TJTO - 0013939-44.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0013939-44.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 619) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: FLORACI FERREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 619
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 22:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/06/2025 11:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013939-44.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013939-44.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FLORACI FERREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CARGO EM DECRETO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que seu cargo, de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar, não está incluído no rol de cargos previstos no Decreto Municipal nº 1.195/2016, que regulamenta a concessão do referido adicional no Município de Palmas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação e regulamentação locais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a produção de prova técnica não altera a conclusão acerca da ausência de previsão legal ou regulamentar para o enquadramento do cargo da parte autora no rol de atividades insalubres. 4.
O artigo 73, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999 remete à regulamentação específica a concessão de adicional de insalubridade.
O Decreto Municipal nº 1.195/2016, ao regulamentar o tema, apresenta rol taxativo de cargos e lotações que fazem jus ao adicional, do qual não consta o cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar ocupado pela apelante. 5.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige, além da constatação técnica da insalubridade, previsão normativa específica para o cargo e local de exercício, nos termos do princípio da legalidade administrativa.
A ausência de tal previsão impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de afronta à autonomia administrativa do ente federativo. 6.
A analogia com cargos celetistas, como o de merendeira, é juridicamente inadequada, dado que servidores públicos estatutários submetem-se a regime jurídico próprio, e não às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 7.
Ainda que fosse realizada perícia, esta não supriria a exigência legal de previsão normativa para concessão do adicional, pois a constatação da insalubridade, por si só, não autoriza o pagamento do benefício quando não houver fundamento legal que abarque a função exercida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A realização de perícia técnica é prescindível quando a controvérsia judicial se limita à interpretação e aplicação de norma legal e regulamentar que estabelece, de forma taxativa, os cargos e condições para concessão de adicional de insalubridade no serviço público. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação e regulamentação local que contemplem o cargo e o local de exercício da função, sendo insuficiente a simples exposição a agentes insalubres ou a analogia com funções similares regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
A ausência de enquadramento do cargo em norma regulamentadora municipal impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente federativo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 464, § 1º, II; Lei Complementar Municipal nº 008/1999, art. 73, § 4º; Decreto Municipal nº 1.195/2016.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0027509-34.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 655
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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