TJTO - 0007138-36.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007138-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MAIS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS EIRELIADVOGADO(A): DANIELE DOURADO LANA (OAB GO030824)RÉU: CASSIA VALERIA DA SILVAADVOGADO(A): DANYEL BEZERRA MENDES (OAB TO009046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAIS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em face de CASSIA VALERIA DA SILVA e BRUCE AMBROSIO COSTA, todos qualificados nos autos. Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), por meio da Instrução Normativa TJTO nº 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2º, que atuaria sempre ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº 1669/2024/TJTO PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes termos: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público. d) PIS/PASEP; e) inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; associações, cooperativas e/ou confederações de crédito; (...) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput; Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que o caso objeto da presente demanda extrapola a seara de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Isto porque, embora figure no polo ativo agência de viagens, a causa de pedir não se relaciona a turismo, mas sim a suposto estelionato ocorrido na atuação empresarial envolvendo as partes, de modo que a matéria excede a atuação deste núcleo.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/09/2025 17:39
Conclusão para decisão
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03/09/2025 13:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/09/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:49
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
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20/08/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 14:16
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:15
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 17:03
Protocolizada Petição
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05/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
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21/05/2025 14:59
Alterada a parte - Situação da parte CASSIA VALERIA DA SILVA - REVEL
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21/05/2025 14:59
Alterada a parte - Situação da parte BRUCE AMBROSIO COSTA - REVEL
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21/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - DEFESA PRÉVIA - 25/09/2024 12:04:55)
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007138-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MAIS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS EIRELIADVOGADO(A): DANIELE DOURADO LANA (OAB GO030824)RÉU: CASSIA VALERIA DA SILVAADVOGADO(A): DANYEL BEZERRA MENDES (OAB TO009046) DESPACHO/DECISÃO Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007138-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MAIS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS EIRELI RÉU: CASSIA VALERIA DA SILVA RÉU: BRUCE AMBROSIO COSTA DESPACHO/DECISÃO SANEADOR DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA REVELIA - RÉ CASSIA Instada a parte ré CASSIA VALERIA DA SILVA a apresentar contestação, bem como corrigir a petição(evento27), pois, ofertou Resposta à Acusação referindo-se a matéria processual criminal, quedou-se inerte (eventos 23/27/28/29/31). o Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Em reforço, o TJTO: "Não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, quando se está diante de erro grosseiro na utilização do meio impugnativo inadequado, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese".(TJTO , Apelação Cível, 0013614-80.2020.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 09:30:59) Logo, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, porquanto se refere a erro grosseiro em utilizar meio impugnativo inadequado, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese, mormente se considerado que o equívoco não foi verificado apenas no título da peça, mas em todo o seu conteúdo, flagrantemente direcionado para impugnar Ação Criminal.
E, no rito sumaríssimo a ausência de contestação em demandas acima de 40 salários mínimos impõe a revelia (Enunciado 11 do FONAJE).
Assim, determino o desentranhamento da petição (evento 27), e DECRETO REVELIA da parte requerida CASSIA VALERIA DA SILVA, haja vista que citada/intimada, não corrigiu o equívoco quanto a petição defensiva.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) da revelia.
DA REVELIA RÉU BRUNO Decreto a REVELIA da parte requerida BRUNO AMBROSIO COSTA, haja vista que citada/intimada (evento 13) não compareceu à audiência (evento18), tampouco apresentou justificativa plausível em prazo oportuno, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) da revelia.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com fulcro no arts. 6º, 9º, 10 e 349 do CPC c.c SFT, Súmula nº 231, e visando o saneamento e a análise quanto à necessidade de instrução do feito; INTIME(M)-SE AS PARTE (s) AUTOR (as) para manifestar(em) se pretende(m) produzir mais alguma prova, em especial rol prévio de testemunhas, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena: Preclusão.
Requerida prova oral: Certifique-se e Intimem-se as partes a apresentarem rol prévio de testemunhas. Prazo de 15(quinze) dias. Pena: Preclusão.
Com o rol: Designe-se audiência de instrução por videoconferência, de acordo com datas e horários disponíveis por este juízo, a qual será realizada na plataforma YEALINK.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 17:36
Protocolizada Petição
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19/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:34
Decisão - Decretação de revelia
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04/04/2025 15:11
Conclusão para decisão
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01/04/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 13:36
Conclusão para decisão
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/08/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 05/08/2024 16:30. Refer. Evento 5
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05/08/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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05/08/2024 07:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/07/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 17:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/07/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 16:30
Juntada - Certidão
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26/06/2024 16:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/08/2024 16:30
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04/06/2024 16:05
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2024 12:47
Conclusão para decisão
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04/06/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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