TJTO - 0010380-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010380-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULHA JORDANA RIBEIRO TORRESADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em sede de cognição sumária não há como avaliar a legalidade ou não da cobrança que suspostamente levou a negativação do nome da autora, sobretudo quando aparentemente esta chegou a frequentar a Instituição de Ensino Superior. Situação que será melhor analisada ao longo da lide, após a formação do contraditório e análise de todas as provas. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência de conciliação designada no evento 10. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/07/2025 09:09
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 19:22
Protocolizada Petição
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28/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010380-45.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: JULHA JORDANA RIBEIRO TORRESADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/10/2025 15:30
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13/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:56
Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:39
Despacho - Determinação de Citação
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23/04/2025 19:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/04/2025 18:58
Conclusão para despacho
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23/04/2025 18:58
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 08:53
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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