TJTO - 0011889-80.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:42
Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011889-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAILLA BARBOSA FIGUEREDOADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE RODRIGUES (OAB MT029418O) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Verifica-se que, embora a parte autora tenha manifestado na petição inicial a opção pelo Juízo 100% Digital, tal indicação não foi corretamente formalizada no momento do protocolo, determino que o Cartório proceda com a regularização do feito, consignando a adesão ao Juízo 100% Digital nos autos.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que o instrumento procuratório juntado nos autos, à propositura da ação, lançado pelo causídico é datado de Julho do ano de 2024.
Assim, certo que já nos encontramos em Junho de 2025, portanto há mais de seis meses entre a data de expedição ou emissão do documento e a apresentação dele em juízo, certo é que, se faz necessária a atualização do documento.
Além disso, percebe-se também que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceira pessoa, que não a autora, não havendo nada que comprove o vínculo daquela pessoa com a parte autora.
Ademais, na peça vestibular há requerimento de inversão do ônus da prova, fundado na legislação consumerista.
No entanto, não há a indicação sobre qual prova o pedido recai.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSAO DO ONUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO GENÉRICO.
A inversão do ônus da prova não é uma faculdade do julgador, mas um direito básico do consumidor, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferido, quando configurada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Todavia, a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. (Desa.
Mônica Libânio) V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a parte que contrata seguro de veículo é considerada destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora. 2.
Cabe ao Juiz deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000200530988001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Além disso, cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto, sob a pena de violação à isonomia dos litigantes. (TJ-MG - AI: 10000205535396001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Ainda, verifica-se que a parte autora requer a não designação de audiência de conciliação.
O procedimento especial dos Juizados Especiais é eletivo, ou seja, a parte escolhe elidir através das regras da Lei 9.099/95, não há qualquer obrigação em escolher o referido processamento, contudo, até mesmo em respeito ao Devido processo legal, não se pode autorizar a ausência de uma etapa, num processo já célere por natureza.
Acolher o pedido, além de ser contrário a norma, constituiria um rito inexistente.
Como já dito, o rito dos Juizados são eletivos, e, quando o escolhe, pressupõe que a parte assim procedeu porque pretende uma solução mais rápida, menos burocrática, mas, buscando a conciliação, ato basilar do rito sumaríssimo.
Os Juizados Especiais priorizam a solução pacífica dos conflitos, incentivando as partes a buscarem suas próprias soluções.
Somente quando essa tentativa se mostra infrutífera, o Estado exerce seu papel de julgador.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente que prova pretende de desincumbir do ônus, indicando a necessidade e motivo, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, ou mesmo pelo motivo da prova manter-se em posse do requerido, adeque seu pedido ao rito dos Juizados Especiais, comprove domicílio nesta Comarca e promova a juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
03/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:44
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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