TJTO - 0010080-55.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 36 e 37
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15/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0010080-55.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAREQUERENTE: BILDA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)REQUERENTE: ZADIA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 14/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 34 - 14/07/2025 - Expedido OfícioEvento 33 - 14/07/2025 - Juntada Certidão -
14/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Lavrada Certidão
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14/07/2025 14:42
Expedido Ofício
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14/07/2025 14:40
Juntada - Certidão
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09/07/2025 17:46
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010080-55.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BILDA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)REQUERENTE: ZADIA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820) SENTENÇA As partes (ZADIA DIAS RAMOS, BILDA DIAS RAMOS, ADEMAR MARIANO DA SILVA , já falecido representado pelo filho Ademar Mariano da Silva Filho) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 24), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, para que proceda ao registro da presente sentença como título aquisitivo de domínio via usucapião, em favor das requerentes ZADIA DIAS RAMOS e BILDA DIAS RAMOS, relativamente ao imóvel localizado no Lote n° 14, da Quadra n° 59, situado na Avenida Santa Inez, integrante do Loteamento "CRUZEIRO", portador da matrícula n° 65.081.
Considerando ausência de comprovação de hipossuficiência, dado o valor do imóvel, condeno a parte ao pagamento de custas cartorárias.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/06/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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13/06/2025 11:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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13/06/2025 08:19
Juntada - Certidão
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12/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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11/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 15 e 16
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/06/2025 11:00
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06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 11:35
Expedido Mandado - intimação
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02/06/2025 15:44
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:45
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0010080-55.2025.8.27.2706/TO RECLAMANTE: BILDA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RECLAMANTE: ZADIA DIAS RAMOSADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição inicial acostada no Evento nº 01, observa-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a indicação do juízo a que é dirigida.
A petição encontra-se endereçada "Ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xambioá/TO", sendo que este juízo não corresponde ao mencionado.
Além disso, verifica-se que o autor não juntou aos autos documentos comprobatórios da alegada aquisição do imóvel, como contrato de compra e venda ou certidão de inteiro teor do respectivo registro imobiliário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o endereçamento ao juízo competente e apresentando a documentação que comprove a aquisição do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do artigo 320 e 321, § único, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, com data e horário registrados automaticamente. -
21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 18:12
Conclusão para despacho
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06/05/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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