TJTO - 0001904-26.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 18:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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01/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001904-26.2022.8.27.2728/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ação: O Sindicato, na condição de substituto processual, ajuizou ação visando o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias de servidores municipais da área da educação pelo Município de Rio Sono/TO, sob os fundamentos de ausência de excepcionalidade e de temporalidade, violando, assim, os preceitos constitucionais.
Alegou também que as renovações dos contratos são inconstitucionais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das contratações e o consequente pagamento de valores a título de FGTS aos servidores substituídos.
Sentença: O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Constatou que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça, o Autor permaneceu inerte, impedindo a realização da citação e o regular andamento processual.
Destacou que o recolhimento das custas é condição indispensável ao prosseguimento válido da ação, e sua ausência impõe a extinção do feito.
Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Determinou o arquivamento dos autos, salvo interposição de recurso.
Recurso: Em suas razões recursais, o Sindicato argumenta inexistir ilegitimidade ativa, por representar a categoria dos profissionais da educação temporariamente contratados, conforme previsão estatutária e respaldo no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Alega ter o Juízo de origem cometido equívoco ao entender que a demanda envolvia interesses individuais heterogêneos, defendendo que a nulidade das contratações configura lesão de origem comum.
Afirma que eventual excesso no pedido poderia ser corrigido mediante a limitação dos efeitos da sentença à categoria legitimamente representada, sem necessidade de extinção do feito.
Sustenta ainda a inexistência de conflito de interesses, apontando que a pretensão visa, inclusive, a melhora da condição funcional dos substituídos, com possível ingresso no serviço público por concurso.
Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe à parte Recorrente o dever de atacar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões pelas quais entende deva ser reformada ou anulada, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício formal que obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE TROUXE FUNDAMENTOS DESCONEXOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão ou sentença recorrida, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.2. O agravante trouxe fundamentos desconexos e sem coesão com a decisão agravada, descumprindo a expressa determinação legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.3. Hipótese dos autos em que as razões recursais estão evidentemente dissociadas da decisão impugnada.4. Agravo Interno não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002825-98.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:09:55) (g.n.); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR - RAZÕES RECURSAIS DO APELO CÍVEL QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DO ART. 1.010, INCISO II, DO NCPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Observa-se que as razões ofertadas no apelo voluntário são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge.2 - Ao apelante incumbe o dever de atacar especificamente os pontos que deseja ver reformados na sentença, não se aceitando, para tanto, a mera repetição dos argumentos lançados na contestação, sob pena de afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.3 - A inobservância dos requisitos formais exigidos pela lei, ante a ausência de regularidade formal, impede que o recurso aviado seja conhecido.4 - Apelação não conhecida.(TJTO , Apelação Cível, 0010728-78.2016.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:08) (g.n.); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida integra a regularidade formal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Há necessidade de ataque aos fundamentos da sentença sob pena de ferir o princípio da dialeticidade.
Necessidade da parte de expor a fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).2.
Recurso de apelação não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0002592-54.2022.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 21/10/2022 14:09:02) (g.n.).
No caso dos autos, verifica-se que a insurgência recursal se concentrou exclusivamente na discussão da legitimidade do Sindicato e da natureza da pretensão coletiva, sem, contudo, enfrentar a omissão quanto ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, necessárias à citação da parte requerida, fundamento único da sentença de extinção.
Assim, a ausência de dialeticidade configura vício formal insanável, apto a impedir o conhecimento do recurso, pois não se pode considerar preenchido o requisito de regularidade formal exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Firme em tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 16/05/2025 13:50:46)
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16/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 16/05/2025 13:50:46)
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16/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/05/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00003054720258272728/TO
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04/03/2025 21:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00003054720258272728/TO
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18/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00003054720258272728/TO
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18/02/2025 20:21
Expedição de documento - Carta Ordem
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13/02/2025 00:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/02/2025 00:04
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/01/2025 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/01/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2024 14:41
Despacho - Mero Expediente
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08/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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