TJTO - 0007717-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007717-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000402-39.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: MARIA NILVA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Maria Nilva Alves de Souza interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de questões relacionadas a contratos bancários.
Em suas razões, alega que a controvérsia tratada nos autos originários não se confunde com as matérias afetadas pelo IRDR paradigma.
Argumenta que não se trata de empréstimo consignado ou contratos bancários propriamente ditos, mas de descontos associativos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, contratação não foi realizada.
Sustenta que a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP não é instituição financeira e que a ampliação da suspensão do IRDR, determinada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, não pode abranger demandas que tratam de questões distintas daquelas que motivaram o incidente.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a não afetação do processo ao IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, com levantamento do feito e seu regular prosseguimento. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e defiro o benefício da gratuidade recursal, visto que a agravante recebe benefício previdenciário, indicando, neste momento, a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Cabível a análise do pedido liminar, porquanto foram observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC, tendo em vista que além de demonstrar a diferença do caso com a tese afetada no paradigma, a agravante requereu o reconhecimento da distinção e o prosseguimento do feito com base no § 12 do artigo citado (evento 34, autos originários), o que não foi acolhido pelo juízo de origem – evento 36. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo com base na abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que a matéria discutida naquele incidente se estenderia a todos os contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica.
Contudo, constata-se que a ação originária não versa sobre contrato bancário ou relação jurídica típica de consumo envolvendo instituição financeira, mas sim sobre descontos efetuados indevidamente no seu benefício previdenciário, como contribuição associativa.
Nesse sentido, a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP possui natureza de associação privada e não de instituição financeira.
Pelo IRDR n. 5, autos n. 0001526-43.2022.8.27.2737, estão abrangidos todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Entretanto, para que um processo seja suspenso em razão de um IRDR, é indispensável que haja identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao incidente, o que não ocorre no presente caso, em que a ação discute contratação de contribuição em instituição de classe denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Nesse sentido cito entendimentos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DEMANDA NÃO AFETADA PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a uma tarifa "CONTRIBUICAO CAAP". - A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737. - E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários. - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016198-02.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:46:44).
Assim, a questão central discutida no presente processo não se confunde com as matérias tratadas no IRDR 5/TJTO, que abordam a existência de contratos bancários, a distribuição do ônus da prova sobre esses contratos, a caracterização de danos morais em casos de descontos indevidos e a litigância de má-fé.
Ante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 20:36
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA NILVA ALVES DE SOUSA - Guia 5389810 - R$ 160,00
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15/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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