TJTO - 0002886-26.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087000752025
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002886-26.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LINDOMAR DA COSTA ALVARENGAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial em que a parte devedora cumpriu a obrigação.
Satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Levante-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 08:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000752025
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30/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 10:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:48
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:04
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002886-26.2024.8.27.2710/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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27/05/2025 10:11
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 08:19
Conclusão para decisão
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26/05/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:49
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOAUG1ECRI
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28/04/2025 15:49
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/04/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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16/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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18/03/2025 10:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
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18/12/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/10/2024 13:53
Conclusão para despacho
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03/10/2024 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/10/2024 09:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 12:46
Lavrada Certidão
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02/10/2024 12:07
Protocolizada Petição
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18/09/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 10:28
Conclusão para decisão
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17/09/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 09:57
Protocolizada Petição
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02/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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29/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2024 12:18
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 09:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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29/08/2024 09:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 29/08/2024 09:00. Refer. Evento 6
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29/08/2024 06:56
Protocolizada Petição
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28/08/2024 17:52
Protocolizada Petição
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27/08/2024 10:53
Protocolizada Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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16/08/2024 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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16/08/2024 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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16/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/08/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio
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16/08/2024 12:37
Juntada - Informações
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16/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:33
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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16/08/2024 11:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 29/08/2024 09:00
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16/08/2024 11:22
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 10:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:41
Conclusão para decisão
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16/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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