TJTO - 0008606-58.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 65, 66 e 68
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ALAN HENRIQUE CARNEIRO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: ANA PAULA XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: MARINETE RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: VICTOR HUGO ARAÚJO FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: DECOLAR.
COM LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)APELANTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE HOTEL (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PEDIDO EXPRESSO E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA POSTULAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de agência de turismo e hotel pelos danos materiais e morais sofridos por consumidores, em virtude do inadimplemento contratual.
Os embargantes alegam omissões no julgado quanto à análise de sua responsabilidade, à natureza e extensão dos danos, e à suposta ocorrência de julgamento extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da responsabilidade civil dos prestadores de serviço e aos pedidos formulados na petição inicial; (ii) avaliar se houve julgamento extra petita ou ausência de fundamentação quanto aos dispositivos legais suscitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade dos fornecedores, reconhecendo que, integrando a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores. 4.
A decisão fundamentou-se na legislação consumerista e analisou os pedidos formulados na petição inicial de forma clara e determinada, conforme preconiza o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão do julgado, não autorizando o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6.
Quanto à alegação de julgamento extra petita, destacou-se que a inicial pleiteou, de forma clara, o ressarcimento por gastos extraordinários com hospedagem e transporte, configurando pedido certo e determinado, ainda que cumulado com indenização por danos morais. 7.
O valor arbitrado a título de dano moral não é passível de rediscussão na via dos embargos de declaração, pois não há omissão sobre os critérios adotados, sendo incabível revisão motivada por simples inconformismo. 8.
Não há exigência legal de enfrentamento nominal de todos os dispositivos legais ou teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a fundamentação coerente e abrangente da decisão.
O prequestionamento, para fins recursais, resta atendido quando a matéria é objeto de análise, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que examina com clareza a controvérsia posta, fundamentando-se no conjunto da postulação e nos princípios que regem o processo civil, não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2.
A responsabilidade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor demandar contra um ou todos os envolvidos, sem necessidade de indicação exaustiva de culpa individualizada. 3.
O pedido deve ser interpretado de forma sistemática e conforme a boa-fé, bastando sua formulação certa e determinada no corpo da petição inicial, ainda que de forma cumulada com outros pedidos, afastando-se, assim, a alegação de julgamento extra petita. 4.
A impugnação ao valor fixado a título de dano moral, sem demonstração de vício na fundamentação, não enseja correção por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 322, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º e 25.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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15/08/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 660) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ALAN HENRIQUE CARNEIRO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: ANA PAULA XAVIER ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: MARINETE RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: VICTOR HUGO ARAÚJO FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: DECOLAR.
COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELANTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE HOTEL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 660
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 19:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 34, 35, 36 e 37
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20/06/2025 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 16:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/06/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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27/05/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ALAN HENRIQUE CARNEIRO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: ANA PAULA XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: MARINETE RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: VICTOR HUGO ARAÚJO FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)APELANTE: DECOLAR.
COM LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)APELANTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE HOTEL (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data da sentença, para cada um dos autores e restituir aos autores o valor de R$ 256,05 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), correspondente ao adiantamento das reservas não honradas, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
A primeira apelante (plataforma digital) nega falha em seu serviço e pleiteia sua exclusão da condenação.
Os segundos apelantes (consumidores) requerem a modificação do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários.
A terceira apelante (empresa hoteleira) alega ilegitimidade passiva, existência de coisa julgada e ausência de responsabilidade, pleiteando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada material em virtude de decisão anterior em processo com base nos mesmos fatos; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da empresa hoteleira para figurar no polo da demanda; (iii) apurar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar à restituição de valor sem pedido expresso; (iv) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil objetiva; e (v) determinar o termo inicial adequado para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há coisa julgada material a obstar a presente demanda, pois, na ação anterior, a extinção do feito se deu sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida por ausência de provas, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
A empresa hoteleira é parte legítima para responder pela demanda, por figurar como fornecedora direta do serviço contratado, cuja execução falhou, sendo solidariamente responsável com a intermediadora digital, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º e § 3º, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não houve julgamento extra petita, pois a petição inicial, embora não destaque o pedido de danos materiais de forma autônoma, descreve os prejuízos suportados e pleiteia ressarcimento por gastos extraordinários, o que configura pedido certo e determinado, nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC. 6.
A falha na prestação do serviço de hospedagem restou caracterizada, uma vez que os consumidores não puderam usufruir da acomodação contratada, sendo compelidos a buscar alternativa de estadia.
A responsabilidade objetiva das fornecedoras está prevista no art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada qualquer excludente. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 por autor) é razoável e proporcional, conforme parâmetros jurisprudenciais da Corte para situações análogas, não comportando redução. 8.
O termo inicial dos juros de mora deve ser corrigido de ofício para a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de provas quanto à legitimidade ativa, não gera coisa julgada material, sendo admissível nova demanda com base nos mesmos fatos, desde que instruída com elementos probatórios adicionais. 2.
Em se tratando de relação de consumo, o hotel que executa diretamente o serviço de hospedagem é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com a plataforma intermediadora nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A petição inicial deve ser interpretada como um todo, permitindo-se a condenação por danos materiais quando houver descrição fática clara e pedido implícito de ressarcimento, ainda que não expresso no rol de pedidos finais. 4.
A falha na prestação de serviço essencial de hospedagem, ainda que contratada por intermédio digital, configura ato ilícito indenizável por dano moral, cuja reparação deve considerar a razoabilidade, a capacidade econômica das rés e os precedentes da Corte. 5.
Em obrigações contratuais, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil, mesmo em indenizações por danos morais decorrentes de descumprimento contratual.”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, §3º, II, 18, §§1º e 3º, 20, §1º, 25, §1º; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 322, §2º, 485, VI, §7º, 492, 487, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000762-96.2018.8.27.2737, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos.
Retifico a sentença de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral, a fim de que fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em relação a 1ª e 3ª apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Incabível a majoração dos honorários em relação aos 2ºs apelantes, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 604
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
-
28/03/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
28/03/2025 10:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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