TJTO - 0000114-80.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000114-80.2025.8.27.2702/TO AUTOR: FILEMON AYRES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: UNIMED SEGURADORA S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA A parte requerida efetivou depósito voluntário, com o qual concordou a parte autora. É o sucinto relatório.
Decido. Considerando que a parte a parte requerida efetivou depósito voluntário, com o qual concordou a parte autora, tenho que a lide tornou-se incontroversa, razão pelo qual deverá expedir-se alvará para levantamento do valor depositado. Ademais, bem de ver que, tendo ocorrido a quitação do valor pelo pagamento do débito executado, resta a este Juízo extinguir o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, mediante as cautelas de praxe. Expeça-se alvará.
Arquive-se. Intimem-se. -
31/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 16:08
Conclusão para decisão
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21/07/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000114-80.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: FILEMON AYRES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:45
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000114-80.2025.8.27.2702/TO AUTOR: FILEMON AYRES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: UNIMED SEGURADORA S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face da respectiva sentença de evento n. 25, que homologou acordo formulado entre as partes, onde a embargante alega que a sentença foi omissa ao não por fim ao processo em relação a ambas requeridas, mas tão somente em face da UNIMED.
Ao final requereu: A reforma da sentença nos termos delineados na peça ev. 33.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado manifestou pela total improcedência dos embargos (evento 40). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a sentença pôs fim a todo processo, não tendo ocorrido distinção das requeridas, ou seja, resolveu o mérito por inteiro.
Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO.
Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de apelação e, por isso, devem ser refutados.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de evento n. 25, mantendo-a como se acha ali redigida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências elencadas na sentença para o caso de recurso.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
25/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:15
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 13:52
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/03/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 12:09
Conclusão para decisão
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17/03/2025 20:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOALV1ECIV
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13/03/2025 16:43
Protocolizada Petição
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28/02/2025 13:53
Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> NUGEPAC
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 19:28
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/01/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/01/2025 13:52
Conclusão para despacho
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21/01/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FILEMON AYRES DA SILVA - Guia 5643510 - R$ 154,41
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21/01/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FILEMON AYRES DA SILVA - Guia 5643509 - R$ 281,61
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21/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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