TJTO - 0000130-29.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000130-29.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ALBERTINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AUTOR: JOÃO RIBEIRO TAVARESADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Albertina Ribeiro da Conceição e João Ribeiro Tavares, na qualidade de herdeiros da falecida Aneli Tavares Moura, contra Jocelino Pereira de Sousa, em razão de alegado esbulho possessório praticado pelo requerido sobre o imóvel situado na Chácara 05, Quadra 10, Bairro Boa Esperança, Ponte Alta do Tocantins/TO. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que, para fins de concessão da tutela possessória liminar, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como que não haja risco de irreversibilidade da medida (§ 2º).
No presente caso, foi designada audiência de justificação prévia (evento 15), conforme previsto no art. 562 do CPC, para aferição da verossimilhança das alegações.
Foram ouvidas as testemunhas Arlinda Rodrigues Bezerra e José Dionísio Batista Barbosa, cujos depoimentos foram colhidos em meio audiovisual e estão vinculados ao evento 51.
A testemunha Arlinda Bezerra afirmou que Aneli residia há muitos anos na chácara, e que, após seu falecimento, o requerido passou a ocupar o imóvel.
Contudo, relatou que Jocelino foi namorado da falecida, e que esta chegou a residir com ele nos últimos meses de vida.
A testemunha José Dionísio confirmou que prestava serviços esporádicos à falecida, mas declarou que nunca presenciou o requerido residindo na chácara, tampouco soube informar data ou circunstância da alegada invasão.
Mencionou, porém, que o velório da falecida ocorreu na casa do requerido, e que este a assistiu na fase terminal da doença.
Tais elementos revelam indícios relevantes de convivência estável entre o requerido e a falecida, o que fragiliza a tese de posse exclusiva dos herdeiros e inviabiliza o reconhecimento, neste momento, do esbulho possessório alegado.
O conjunto probatório, portanto, não confirma a existência de posse exclusiva dos autores após o óbito da falecida, nem comprova de forma inequívoca a ocorrência de esbulho praticado pelo requerido, sendo incerta a exclusão da posse alheia, conforme exigido pelo art. 561 do CPC.
Ressalte-se que a posse alegada pelos autores é indireta e derivada da sucessão, mas não foi efetivamente exercida após o falecimento da titular originária, razão pela qual não se vislumbra, com segurança jurídica mínima, a caracterização da perda da posse por ato de terceiro.
Além disso, a existência de relacionamento afetivo entre o requerido e a falecida, demonstrado de modo coeso pelas testemunhas, gera dúvida razoável quanto à legitimidade e natureza da posse exercida pelo requerido, que pode derivar de união estável, circunstância alheia ao rito possessório e que demanda dilação probatória própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por inexistência, neste momento processual, de comprovação suficiente da posse exercida pelos autores e da caracterização do esbulho possessório praticado pelo requerido, nos termos do art. 561 do CPC.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
07/07/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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07/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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03/07/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:58
Audiência - de Justificação - realizada - Local Ponte Alta - 02/07/2025 15:15. Refer. Evento 36
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02/07/2025 17:57
Publicação de Ata
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01/07/2025 06:16
Protocolizada Petição
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30/06/2025 21:30
Protocolizada Petição
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18/06/2025 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: WILLYS AIRES PIMENTA (por substituição em 17/06/2025 15:50:46)
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17/06/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - 02/07/2025 - TOPONCEMAN
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000130-29.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ALBERTINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AUTOR: JOÃO RIBEIRO TAVARESADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 13/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 36 - 13/06/2025 - Audiência - de Justificação - redesignada Evento 35 - 13/06/2025 - Decisão Outras DecisõesEvento 23 - 02/06/2025 - Lavrada Certidão -
13/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2025 14:56
Lavrada Certidão
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13/06/2025 14:51
Audiência - de Justificação - redesignada - Local Ponte Alta - 02/07/2025 15:15. Refer. Evento 21
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13/06/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/06/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/06/2025 02:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000130-29.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ALBERTINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AUTOR: JOÃO RIBEIRO TAVARESADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 02/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 22 - 30/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 21 - 30/05/2025 - Audiência - de Justificação - designada Evento 15 - 12/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
02/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: WILLYS AIRES PIMENTA (por substituição em 02/06/2025 16:29:27)
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02/06/2025 13:31
Expedido Mandado - Prioridade - 25/06/2025 - TOPONCEMAN
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02/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2025 13:27
Lavrada Certidão
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30/05/2025 17:29
Lavrada Certidão
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30/05/2025 16:51
Audiência - de Justificação - designada - Local Ponte Alta - 25/06/2025 14:45
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20/05/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 13:18
Conclusão para decisão
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17/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 13:06
Conclusão para decisão
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17/02/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO RIBEIRO TAVARES - Guia 5660650 - R$ 150,00
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14/02/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO RIBEIRO TAVARES - Guia 5660649 - R$ 275,00
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14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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