TJTO - 0042478-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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11/06/2025 21:28
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724700, Subguia 5510358
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03/06/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5724700 - R$ 729,25
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042478-54.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ALTAIR LUIZ MATIELLOADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)RÉU: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): KALLY DA COSTA DUARTE (OAB PI009874)RÉU: ARLEY BRUNO BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB PI020201) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
De início, cumpre mencionar que o 2º requerido HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, devidamente citado conforme verificado no evento 20, todavia, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência (evento 21).
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em relação as preliminares ofertadas na contestação pelo 1º requerido ARLEY BRUNO BARBOSA SANTOS, tem-se o seguinte posicionamento.
A questão prévia suscitada pelo 1º requerido (evento 45, CONT1) não prospera.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, imprescindindo da realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão, portanto, prescinde da realização de perícia.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo mesma 1º requerido, uma vez que o comerciante e o fabricante se encontram enlaçados pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos da Lei Consumerista. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Em apertada síntese, o autor adquiriu junto ao 1º requerido um inversor de energia solar marca EAST3000, modelo, GF3000, tipo Off-Grid Solar Inverter, conforme consta em contrato de compra e venda (evento 1, CONTR5) com garantia oferecida pelo fabricante, ora 2º requerido. Alega que o referido equipamento apresentou defeito, sendo orientado pelo 1º requerido a buscar a garantia junto ao 2º requerido, da qual negou a cobertura apresentando "Relatório de Avaliação da Elegibilidade para Garantia do Equipamento Off-Grid Solar Inverter, modelo 3000W." Restou incontroverso a relação negocial entre a parte autora e o 1º requerido, tendo em vista a informação de pagamento do montante de R$ 5.300,00 pelo produto, no entanto o 1º requerido em sede de contestação se limita a apontar que o dano ao equipamento se deu por má instalação e uso impróprio, deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido.
A justificativa apresentada pelo 1º requerido não está munida de qualquer respaldo probatório, desaguando necessariamente na constatação de que cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Dessa forma, entendo que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, conclui-se que as requeridas não se eximem da responsabilidade em relação a defeitos do produto/equipamento adquirido pela parte autora. Assim, torna-se patente a responsabilidade solidária de ambos os réus pelo vício verificado no produto adquirido junto ao 1º requerido e fabricado pelo 2º réu.
A restituição do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para que a repetição seja dobrada exige-se, ainda, a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do credor (STJ - AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015), não vislumbro a presença má-fé autorizadora da dobra, razão pela qual fixo apenas a devolução simples do montante.
Assim, uma vez constatado o vício do produto, impõe-se as rés procederem com a devolução do montante pago, na forma simples, perfazendo o valor de R$ 5.300,00.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
A falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por dano moral é aquela que fere a dignidade do consumidor, impondo-lhe angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano extrapatrimonial, resumindo-se os fatos ao alegado inadimplemento contratual e mero transtorno e dissabor cotidianos, sem a incidência de desdobramento fático. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.300 (cinco e mil e trezentos reais) referente a devolução do valor inicialmente pago, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa. Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 16:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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30/01/2025 14:59
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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30/01/2025 12:13
Protocolizada Petição
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29/01/2025 10:41
Protocolizada Petição
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09/01/2025 17:09
Juntada - Informações
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22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/10/2024 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 30/01/2025 15:30
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06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29 e 30
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29 e 30
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24/06/2024 13:42
Conclusão para despacho
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24/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 16:16
Conclusão para despacho
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13/05/2024 16:05
Protocolizada Petição
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09/04/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/04/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/04/2024 14:30. Refer. Evento 10
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08/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2024 13:09
Juntada - Certidão
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08/04/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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27/02/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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05/02/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/04/2024 14:30
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05/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 13:48
Conclusão para despacho
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09/11/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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