TJTO - 0005653-64.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005653-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: RICARDO GONÇALVES BARTZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA proposta por RICARDO GONÇALVES BARTZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, integrante da Polícia Militar do Tocantins, com ingresso na corporação em 2005, afirma que o atraso em sua promoção a 2º Sargento impactou diretamente sua progressão funcional, uma vez que a promoção ao posto, prevista para abril de 2020, fora postergada para 21 de abril de 2021.
Ao final pugna pela condenação do requerido à promover a retroação de sua promoção para 21 de abril de 2020.
Em sede de contestação, o Requerido fundamentou pela necessidade de suspensão das promoções no ano de 2020 em virtude da necessidade de redução de despesas por conta da pandemia COVID-19, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (Evento 09) Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. (Evento 12) Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. (Eventos 19 e 23) É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos restringe-se à existência de direito à retroação da promoção do autor para a data de 21/04/2020, sem pretensão a efeitos financeiros imediatos.
O autor argumenta que foi prejudicado em sua carreira devido à suspensão das concessões das progressões em 2020.
Por sua vez, o requerido refuta essa alegação, utilizando como argumento a necessidade de redução de gastos em razão das medidas adotadas no combate à pandemia da COVID-19.
Vejamos. A Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 13, §11, com redação dada pela EC nº 37/2019, estabelece que: “As promoções dos militares estaduais serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril.” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar, disciplina de forma objetiva os requisitos temporais, funcionais e legais para o acesso ao posto superior, prevendo como critério primário de promoção a antiguidade, respeitado o interstício de 36 meses na graduação anterior.
Analisando atentamente os autos, verifico que o autor demonstrou, documentalmente, que preenchia todos os requisitos legais para a promoção à graduação de 2º Sargento em 21/04/2020, inclusive quanto ao interstício exigido e ausência de impedimentos legais (arts. 33 e 36 da Lei nº 2.575/2012), conforme histórico funcional juntado aos autos.
Por sua vez, a justificativa apresentada pelo Estado do Tocantins, no sentido de que a pandemia da COVID-19 impôs restrições orçamentárias e levou à suspensão temporária das promoções previstas para abril de 2020, não encontra lastro legal e fático.
A Lei Complementar n.º 191/2022, que alterou a LC 173/2020, que trata sobre o enfrentamento ao Coronavírus, excluiu expressamente os servidores da segurança pública da restrição de contagem do tempo de serviço, garantindo-lhes o direito à progressão na carreira.
Art. 8º, § 8º, da Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022: "O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Essa exclusão expressa dos militares estaduais da restrição de contagem do tempo de serviço torna evidente que não há qualquer impedimento legal à retroação administrativa da promoção do recorrente, pois o tempo de serviço não poderia ter sido desconsiderado para fins de progressão na carreira.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.878.849/ TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1075), fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." O Tribunal de Justiça do Tocantins tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que a mora administrativa na concessão de promoções militares deve ser corrigida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o julgado do STJ, Tema 1.075, firmou-se entendimento no sentido de que há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude e que "a melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional''. 2.
O Ente apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que inviabilize o pedido autoral em retroagir a data do ato de sua promoção, de 21/04/2021 para 24/04/2020, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
Ademais, o Poder Público também não pode se negar a implementar as progressões/promoções, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme já explicitado acima, sedimentado no Tema repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, § 11 do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0001787-55.2024.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:53:10) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Wedelson Serafim dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, pleiteando a retroação de promoção policial militar de 21 de abril de 2022 para 21 de abril de 2020, com base na Constituição do Estado do Tocantins e nas Leis nº 2.575/2012, nº 2.665/2012 e nº 2.578/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em saber se a promoção tardia de policial militar, uma vez atendidos todos os requisitos legais, deve ser retroagida à data prevista em lei, a despeito de eventuais limitações orçamentárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do Tema 1075 do STJ, a progressão funcional de servidor público é direto subjetivo, e não pode ser negada sob justificativa de limites orçamentários, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
A retroação da promoção é devida, pois o recorrente cumpriu todos os requisitos legais para tanto em 2020, sendo ilegal o atraso no reconhecimento do direito.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso provido para reformar a sentença, determinando a retroação da promoção para 21/04/2020. (TJTO, Apelação Cível, 0001240-28.2023.8.27.2738, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:08) Dessa forma, concluo que o autor faz jus à retroação de sua promoção de 2° Sargento para a data de 21 de abril de 2020.
No que tange aos efeitos financeiros pleiteados, a Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC nº 173/2020, assegura a contagem do período aquisitivo dos direitos dos servidores, porém, sem a criação de direito a pagamentos retroativos.
Em outras palavras, embora o tempo de serviço seja computado para fins administrativos, isso não gera a obrigação de quitação de valores referentes ao período em que os benefícios estiveram suspensos.
Ademais, o reconhecimento dos efeitos financeiros ensejariam em violação às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, reconheço apenas os efeitos administrativos da graduação de 2° Sargento com data retroativa a 21 de abril de 2020 do autor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a retroagir a data da promoção do autor à graduação de 2º Sargento para 21 de abril de 2020, com todos os efeitos administrativos decorrentes.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 20:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 08:07
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 01:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005653-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: RICARDO GONÇALVES BARTZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:43
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 09:08
Conclusão para despacho
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22/04/2025 09:08
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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