TJTO - 0001653-64.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001653-64.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: RODRIGO CELLAADVOGADO(A): ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007)RÉU: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 19/08/2025 - Juntada Informações -
22/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:16
Juntada - Informações
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18/08/2025 10:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002662025
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14/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 18:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002662025
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12/08/2025 16:46
Lavrada Certidão
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12/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 09:15
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:52
Protocolizada Petição
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30/07/2025 10:30
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:52
Juntada - Outros documentos
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10/07/2025 18:42
Expedido Ofício - 1 carta
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05/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedido Ofício
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 14:17
Juntada - Informações
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05/06/2025 15:01
Juntada - Informações
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001653-64.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RODRIGO CELLAADVOGADO(A): ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (PIX) PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO MATERIAL proposta por RODRIGO CELLA em desfavor de JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO.
O autor alega que, por engano, transferiu via PIX o valor de R$ 80.000,00 ao réu, quando, na verdade, pretendia pagar a empresa Cerrado Agroserviços Eirelli por serviços prestados em uma de suas fazendas.
A transferência equivocada foi constatada e registrada em boletim de ocorrência.
Segundo afirma, o valor encontra-se bloqueado na conta do réu por suspeita de fraude, mas este não se opôs à devolução.
Como não foi possível solucionar o caso extrajudicialmente, o autor busca judicialmente o bloqueio dos valores via SISBAJUD e posterior restituição. Custas processuais e taxa judiciário recolhidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor instruiu seu pedido com comprovante da transferência PIX feita para a conta do requerido, capturas de tela de conversa de WhatsApp com o suposto prestador de serviço a quem seria destinada a transferência eletrônica de valores, captura de tela de suposta resposta de contestação feita no aplicativo de seu banco e o registro de ocorrência policial feito na delegacia de polícia online da PCRS (local de domicílio do autor).
Entendo que tais documentos, num juízo perfunctório, evidenciam a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
Também se faz presente o requisito do perigo de dano, pelo risco de dissipação dos recursos.
E, ademais, a medida é plenamente reversível, posto que a tutela de urgência que se pede é o bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que o eventual valor, se encontrado, permanecerá à disposição do Poder Judiciário para dar a destinação adequada após o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, entendo pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que se proceda com bloqueio do valor de R$ 80.000,00 exclusivamente na conta PAGSEGURO vinculada ao CPF do requerido.
EXPEÇA-SE comando de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 80.000,00, na conta do requerido junto ao banco PAGSEGURO (tentativa única, sem "teimosinha").
Os valores localizados em contas de outros bancos deverão ser imediatamente desbloqueadas.
Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo, OFICIE-SE o Banco PAGSEGURO - CNPJ 08.***.***/0001-01 para que o valor de R$ 80.000,00 bloqueado por suspeita de fraude na conta do requerido seja transferida para conta judicial associada a este processo.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1.
Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 1.2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 1.3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 1.4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte requerida por WhatsApp ou por Carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
03/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:04
Conclusão para decisão
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716693, Subguia 100667 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.200,00
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716692, Subguia 100660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.110,00
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26/05/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
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23/05/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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23/05/2025 11:56
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 11:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716693, Subguia 5506066
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23/05/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716692, Subguia 5506065
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23/05/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO CELLA - Guia 5716693 - R$ 1.200,00
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23/05/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO CELLA - Guia 5716692 - R$ 1.110,00
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23/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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