TJTO - 0043491-25.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0043491-25.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: VOLNEY AQUINO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) APELADO: ROMES DA MOTA SOARES (Espólio) (RÉU) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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24/07/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390564, Subguia 6460 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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02/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/06/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390564, Subguia 5376706
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02/06/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMES DA MOTA SOARES FILHO - Guia 5390564 - R$ 145,00
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02/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043491-25.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043491-25.2022.8.27.2729/TO APELANTE: VOLNEY AQUINO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Espólio de ROMES DA MOTA SOARES, devidamente representado pelo seu inventariante ROMES DA MOTA SOARES FILHO e de RECURSO ADESIVO manejado por VOLNEY AQUINO SANTOS, em face da sentença, proferida no evento 42 – (SENT1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0043491-25.2022.827.2729/TO, na qual foram rejeitados os embargos monitórios e acolhido o pedido deduzido na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, e condenar a parte Embargante/Requerida ao pagamento da quantia de R$ 105.300,00 (cento e cinco mil e trezentos reais) a ser acrescido da multa contratual de 20% (vinte por cento) estabelecida na Cláusula 11ª, devendo incidir juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da notificação do débito, isto é, 10/11/2022, nos termos do artigo 397, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condenando, ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Compulsando os presentes autos verifica-se que o Espólio Apelante devidamente representado pelo seu Inventariante ROMES DA MOTA SOARES FILHO está se insurgindo contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Primeiro Grau, e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições financeiras para realizar o preparo recursal.
Sobre o tema, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, estabelece que a parte, pode requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiênciase verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência.
Ressalta-se que o artigo 99, § 3º do NCPC assegura a concessão da gratuidade da justiça, mediante alegação de condição de hipossuficiência econômica, que possui presunção de veracidade, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a teor do artigo 99, inciso 3°, do Código de Processo Civil de 2015, que revogou expressamente o art. 4° da Lei 1.060/50, basta à alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto, a lei processual estabelece presunção legal “juris tantum” nesse sentido em favor das pessoas naturais (pessoas físicas).
Por outro lado, há que se ponderar que não obstante a alegação de que não possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre o tema abordado, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, j. 21/03/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido.
E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Caso em que a prova dos autos é insuficiente para a constatação da hipossuficiência do autor.
Precedentes do TJ/RS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-45, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) Nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que conforme muito bem observado pelo MM Juiz Singular na sentença objurgada: “A parte embargante argumenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor por alegada inexistência de renda líquida disponível para suportar as despesas processuais.
Contudo, apesar dos argumentos mencionados, a parte embargante não trouxe aos autos elementos concretos da suscitada iliquidez que pudesse lhe permitir a concessão da assistência judiciária gratuita.
Logo, deve a preliminar ser afastada, não sendo concedida a assistência judiciária gratuita em razão de sua não comprovação nos autos.” Nestes termos observa-se que de fato o ora Apelante embora tenha pleiteado, não comprava a condição de pobreza e miserabilidade sustentada.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da incapacidade econômica de quem postula a benesse. Assim, a mera afirmação de que faz jus à concessão da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não é economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, em que pesem os argumentos suscitados na exordial, verifica-se através dos documentos enxertados aos autos que o Recorrente não atende aos requisitos da hipossuficiência alegada. Assim sendo, diante da ausência de provas hodiernas acerca da condição de hipossuficiência do espólio ora apelante, resta afastada a presunção de que o mesmo não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, razão pela qual, não há como ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada.
Ex positis, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do NCPC, DETERMINO a intimação do ora Recorrente, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe.
Após volvam-me imediatamente conclusos para análise. Cumpra-se. -
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/02/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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