TJTO - 0004600-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:47
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004600-17.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: MIGUEL ROCHA RANGELADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)ADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA E REGIME ABERTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (376,8g de maconha), porte ilegal de arma de fogo e munições.
A defesa alega ausência de fundamentos para a custódia cautelar e sustenta nulidade da prova decorrente de alegada violação de domicílio sem autorização judicial ou flagrante delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (ii) apurar a eventual nulidade da prova em razão de alegada violação de domicílio; (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é admitida nos termos do art. 312 do CPP quando presentes indícios de autoria e materialidade do delito, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, como nos casos de tráfico de entorpecentes, crime de elevada gravidade e reprovabilidade social.A apreensão de relevante quantidade de droga (376,8g de maconha), balança de precisão e arma de fogo, somada à reincidência do paciente e ao fato de ele estar em regime aberto por roubo (art. 157 do CP), evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva.A alegação de entrada ilegal no domicílio carece de prova pré-constituída, sendo tema que demanda dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante do histórico criminal e da gravidade concreta dos fatos, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública em casos de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando há reincidência e descumprimento de pena em regime aberto.Alegações de nulidade por entrada ilegal em domicílio exigem dilação probatória, sendo incabíveis em sede de habeas corpus.Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando demonstrada sua insuficiência para prevenir a reiteração delitiva ou assegurar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157 e 33 (Lei 11.343/2006); CPP, arts. 282, § 6º, 312, e 318; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.320/RO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 29.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, contudo, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:17
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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19/05/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 07:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 10:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 10:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/03/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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27/03/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:24
Ciência - Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:24
Ciência - Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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25/03/2025 18:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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25/03/2025 18:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 17:09
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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