TJTO - 0001321-09.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001321-09.2025.8.27.2737/TO AUTOR: NARCISA ALVES MACHADOADVOGADO(A): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB BA017763)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte reclamante em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
O Art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Além disso, informa o Enunciado nº. 20 do FONAJE: Enunciado nº. 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por oportuno, o Enunciado nº. 28, dispõe que: Enunciado nº. 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei º. 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Verifica-se que a parte reclamante não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência.
Sendo assim, é de se lhe condenar às custas processuais em razão da sua ausência injustificada em audiência, movimentando, assim, toda uma estrutura jurídica em vão.
Discorre Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra “Lei Dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3ed. 2003.
Saraiva.
São Paulo/SP. p. 186”: Ausência do autor não decorrente de força maior – O juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Vale citar o Enunciado Cível n° 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, art. 51, da Lei n° 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante na audiência e não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo mencionado a princípio.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamante em sessão conciliatória.
Ainda, CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, vez que não se aplica o disposto no § 2º do Art. 51 da Lei n° 9.099/95, visto que não houve comprovação nos autos que a ausência decorreu por força maior.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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22/05/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/04/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 08:30. Refer. Evento 8
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22/04/2025 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/04/2025 17:09
Protocolizada Petição
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12/04/2025 11:52
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 13:49
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2025 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/03/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 08:30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:44
Conclusão para decisão
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20/02/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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