TJTO - 0017430-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017430-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001784-57.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE: TOM WEYMES ROSAADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ADVOGADO(A): HILDECLECIO VENICIUS DE SOUZA PINTO (OAB TO010984) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOM WEYMES ROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência.
O agravante alega estar desempregado, receber benefício previdenciário de um salário mínimo a título de auxílio-doença, não possuir bens de grande valor e não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Requereu, inicialmente, liminar para suspender os efeitos da decisão, indeferida em decisão monocrática.
Interpôs Agravo Interno contra o indeferimento liminar, o qual restou prejudicado diante do julgamento de mérito do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo ônus do requerente demonstrar documentalmente sua condição econômica que justifique a dispensa do recolhimento das custas processuais. 4.
A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira incompatível com a alegada pobreza. 5. No presente caso, embora o agravante tenha alegado condição de desemprego e renda mensal de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, a documentação apresentada (declarações de imposto de renda e carteira de trabalho digital) demonstrou patrimônio considerável em conta bancária (acima de R$ 20.000,00) e não incluiu comprovantes atualizados de despesas mensais (tais como moradia, alimentação, saúde ou transporte), o que compromete a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada. 6.
Verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ao requerente apresentar documentação complementar para demonstrar sua condição econômica, mas a exigência não foi devidamente cumprida, frustrando a aferição do direito à gratuidade processual. 7.
A análise do pedido de gratuidade deve ser orientada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas também pela boa-fé processual, de modo a evitar o uso indevido do instituto, assegurando a efetividade da garantia constitucional sem vulnerar os princípios da ética processual e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e argumenta que está desempregado, recebe benefício previdenciário de um salário mínimo a título de auxílio-doença, não possui patrimônio de grande monta, e que a documentação apresentada demonstra sua situação de vulnerabilidade econômica.
Sustenta que a decisão seria teratológica por contrariar a prova dos autos e por não observar a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, uma vez que não chegou a ser citada no feito de origem, motivo pelo qual a relação processual sequer foi formalizada.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio para impugnar acórdão proferido em grau de recurso por Tribunal de Justiça Estadual.
A parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, uma vez que sucumbiu no julgamento do agravo de instrumento.
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal.
O preparo é dispensado, considerando que o objeto da discussão é o próprio pedido de assistência judiciária gratuita.
A questão federal encontra-se devidamente prequestionada.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, discutindo os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e analisando a documentação apresentada pelo requerente para demonstração da hipossuficiência econômica.
O recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que a decisão recorrida teria interpretado inadequadamente os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria interpretado erroneamente a documentação apresentada, alegando que "NÃO EXISTE DECLARAÇÃO ALGUMA DE PATRIMÔNIO DE GRANDE MONTA" e que "na declaração, consta um patrimônio constante por uma motocicleta (que está imprestável em razão do acidente) e valores em conta poupança que não ultrapassam a quantia de R$ 5.000,00".
Contudo, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a documentação apresentada (declarações de imposto de renda e carteira de trabalho digital) demonstrou patrimônio considerável em conta bancária (acima de R$ 20.000,00)".
Para acolher a tese recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conteúdo específico das declarações de imposto de renda e demais documentos apresentados nos autos para verificar se efetivamente constam ou não os valores patrimoniais mencionados no acórdão recorrido, bem como para revalorar se tais elementos demonstram ou não a alegada hipossuficiência econômica.
Tal análise demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:30
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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13/06/2025 10:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 22:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017430-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001784-57.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TOM WEYMES ROSAADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ADVOGADO(A): HILDECLECIO VENICIUS DE SOUZA PINTO (OAB TO010984) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência.
O agravante alega estar desempregado, receber benefício previdenciário de um salário mínimo a título de auxílio-doença, não possuir bens de grande valor e não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Requereu, inicialmente, liminar para suspender os efeitos da decisão, indeferida em decisão monocrática.
Interpôs Agravo Interno contra o indeferimento liminar, o qual restou prejudicado diante do julgamento de mérito do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo ônus do requerente demonstrar documentalmente sua condição econômica que justifique a dispensa do recolhimento das custas processuais. 4.
A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira incompatível com a alegada pobreza. 5. No presente caso, embora o agravante tenha alegado condição de desemprego e renda mensal de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, a documentação apresentada (declarações de imposto de renda e carteira de trabalho digital) demonstrou patrimônio considerável em conta bancária (acima de R$ 20.000,00) e não incluiu comprovantes atualizados de despesas mensais (tais como moradia, alimentação, saúde ou transporte), o que compromete a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada. 6.
Verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ao requerente apresentar documentação complementar para demonstrar sua condição econômica, mas a exigência não foi devidamente cumprida, frustrando a aferição do direito à gratuidade processual. 7.
A análise do pedido de gratuidade deve ser orientada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas também pela boa-fé processual, de modo a evitar o uso indevido do instituto, assegurando a efetividade da garantia constitucional sem vulnerar os princípios da ética processual e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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26/03/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/03/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/10/2024 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/10/2024 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/10/2024 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/10/2024 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/10/2024 17:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/10/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TOM WEYMES ROSA - Guia 5381911 - R$ 48,00
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15/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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