TJTO - 0009491-49.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Conclusão para decisão
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18/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009491-49.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA ROSA DAMACENO PINTOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MARIA ROSA DAMACENO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1).
A parte autora sustenta que sofreu acidente de trabalho em 17/09/2016, tendo recebido benefício de auxílio-doença até 19/01/2017.
Alega, contudo, que persistiram sequelas que reduziram parcialmente sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia o benefício de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
A autarquia ré apresentou contestação (Evento 17), na qual argui a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Réplica acostada aos autos no Evento 22.
Foi realizada perícia médica judicial (Evento 35), cujo laudo concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do acidente, com repercussão parcial sobre a capacidade laboral da autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS deve ser afastada.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, é desnecessário novo requerimento administrativo quando já houve concessão anterior de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato gerador.
Assim, está presente o interesse de agir da parte autora.
Ultrapassada a fase de estabilização do processo e encerrada a fase postulatória, passa-se à fixação dos pontos controvertidos.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos elementos até então trazidos aos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se a parte autora apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 17/09/2016;Se referida sequela gera redução permanente e parcial da capacidade para o trabalho habitual;Se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
IV – DISPOSITIVO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pontos controvertidos ora fixados e requererem as provas que pretendem produzir, justificadamente, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para apreciação das provas eventualmente requeridas e demais deliberações necessárias. -
23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/02/2025 12:24
Conclusão para decisão
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27/02/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1ECIV
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25/11/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1ECIV
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11/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:05
Perícia agendada
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06/09/2024 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> TOJUNMEDI
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05/09/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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09/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1ECIV
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08/08/2024 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/08/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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08/08/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1ECIV
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08/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:49
Juntada - Informações
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08/08/2024 10:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2024 14:06
Conclusão para despacho
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07/08/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1ECIVJ)
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31/07/2024 11:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2024 15:28
Conclusão para despacho
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25/07/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ROSA DAMACENO PINTO - Guia 5521812 - R$ 876,41
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25/07/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ROSA DAMACENO PINTO - Guia 5521811 - R$ 685,27
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25/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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