TJTO - 0018816-33.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 00096900620258272700/TJTO
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12/06/2025 18:11
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018816-33.2023.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRAADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)RÉU: JANAIR GUIA ALMEIDA DE ARAUJOADVOGADO(A): SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDO (OAB TO011823) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
O requerido, JANAIR GUIA ALMEIDA DE ARAÚJO, apresentou petição no evento 47 requerendo a juntada de documentos novos, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil, destinados a comprovar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, proposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA.
Relata que, à época casado com Milene Sousa dos Santos, firmou contrato de compra e venda com o autor na data de 18 de maio de 2021, mediante o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de motocicleta e assunção das parcelas de financiamento do imóvel, cuja quitação já ocorreu, conforme comprovantes anexados.
Informa que o contrato foi firmado com ambos os cônjuges, com assinaturas autenticadas em cartório, e que, desde então, filhos e netos da ex-esposa do requerido residem no imóvel, de forma mansa e pacífica, há aproximadamente quatro anos.
Alega que o autor não detém a posse fática do imóvel e que reside em outro bem próprio, situado na Rua Machado de Assis, Bairro São João, Araguaína, conforme comprovado por registro de IPTU em nome do autor.
Acrescenta que a motocicleta foi considerada na partilha de bens decorrente do divórcio, compondo o pagamento pelo imóvel negociado.
Sustenta que o autor, após permitir a quitação do imóvel, tenta indevidamente reavê-lo, agindo de má-fé, ao negar a validade do contrato que ele próprio assinou com firma reconhecida em cartório.
Além disso, informa que o autor promoveu a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica no imóvel, onde residem Mariana Sousa dos Santos e seus filhos menores, um deles portador de deficiência intelectual e TDAH - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, conforme laudos médicos anexos, configurando grave ameaça ao mínimo existencial dessas pessoas hipossuficientes.
Em razão disso, requer, em caráter de urgência, que seja emitida ordem autorizando a senhora Mariana Sousa dos Santos a solicitar a religação dos serviços de água e energia elétrica no imóvel, destacando que tais serviços são essenciais à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 11 da Resolução número 414 da ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
Narra, ainda, episódio ocorrido aos 23 de abril de 2025, em que o autor teria tentado arrombar o portão do imóvel e ameaçado Mariana Sousa dos Santos, motivando registro de boletim de ocorrência.
Aduz que o autor vem reiteradamente intimidando os possuidores, configurando risco iminente à integridade física e psicológica dos ocupantes, especialmente das crianças.
Requer, por conseguinte, medida cautelar protetiva para assegurar o distanciamento do autor em relação ao imóvel e aos seus atuais possuidores, até o deslinde da presente lide, ressaltando a necessidade de considerar a perspectiva de gênero e a vulnerabilidade social das pessoas envolvidas, nos termos da Resolução número 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, pleiteia: (a) o recebimento da petição com os documentos novos; (b) a concessão de tutela de urgência para restabelecimento dos serviços essenciais de água e energia; (c) a imposição de medida cautelar protetiva de distanciamento do autor; (d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de interesses de menores; e (e) a intimação do autor para manifestar-se, conforme artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Destaco resumo dos boletins de ocorrência, juntados nas pastas BOL_OCO3 do evento 47 e BOL_OCO4: A declarante informou que reside no imóvel desde junho de 2021, adquirido por seu então padrasto em maio de 2021, e que, após a separação, ficou com sua mãe.
Relatou que, em janeiro do corrente ano, o autor solicitou a suspensão do fornecimento de água e, posteriormente, tentou abrir o portão do imóvel, chegando a subir no muro, mas se evadiu.
No dia 23 do mesmo mês, o autor solicitou também a suspensão da energia elétrica e, em seguida, compareceu ao imóvel, abriu o portão e ameaçou a declarante dizendo que ela sairia “por bem ou por mal”, evadindo-se após os gritos da mesma.
Informou que o autor participou da negociação do imóvel, apesar de alegar em processo judicial que não assinou qualquer documento.
Manifestou desejo de representar contra o autor. E Mariana Sousa dos Santos informou que reside, desde 2021, em imóvel adquirido por seus pais, onde vive com três filhos menores e seu irmão.
Relatou estar sendo perseguida e ameaçada pelo autor, que alega ser proprietário da residência e já pleiteia a posse judicialmente.
A comunicante afirmou que o autor ronda frequentemente o local, espiando entre os tapumes do portão, o que a intimida.
Declarou que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda assinado e com firma reconhecida.
Por fim, manifestou o desejo de representar criminalmente contra o autor e requer medida restritiva para resguardar sua integridade física e a de seus filhos. Pois bem, complementando a decisão do evento 50 e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, considerando-se que Mariana Sousa dos Santos reside no imóvel há vários anos, conforme documentos e boletins de ocorrência anexados, mantendo posse mansa e pacífica desde a celebração do contrato de compra e venda entre as partes envolvidas, o que configura, ao menos em juízo de cognição sumária, direito à proteção possessória.
De igual modo, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na suspensão do fornecimento de serviços essenciais de água e energia elétrica, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando há crianças e adolescente com deficiência intelectual e TDAH residindo no imóvel, cuja saúde e bem-estar devem ser resguardados com prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.
Ademais, as alegações de que o autor vem praticando atos de ameaça e intimidação à possuidora e seus familiares, inclusive com tentativa de arrombamento da residência, revelam risco concreto e atual à integridade física e psicológica dos ocupantes do imóvel, autorizando a imposição de medida cautelar para assegurar o distanciamento do autor, como forma de prevenção e proteção, à luz do princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.
Saliente-se que a medida cautelar ora requerida não configura, neste momento, julgamento de mérito acerca da propriedade do bem, mas providência necessária e adequada à preservação de direitos fundamentais das pessoas vulneráveis que lá residem, em especial crianças e adolescentes.
Por fim, tendo em vista a presença de interesses de menores, é imperiosa a intimação do Ministério Público, para que intervenha como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posto isso: a) Defiro a tutela de urgência para autorizar a senhora Mariana Sousa dos Santos a solicitar, junto às respectivas concessionárias, o imediato restabelecimento do fornecimento de água e energia elétrica no imóvel objeto da lide, resguardando-se os direitos fundamentais dos possuidores; b) Defiro a medida cautelar de urgência para determinar que o autor se abstenha de se aproximar do imóvel e de manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, com Mariana Sousa dos Santos e seus filhos, fixando, para tanto, o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis; c) Determino o recebimento e a juntada aos autos dos documentos novos apresentados pela requerida, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; d) Determino a intimação do Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito, dada a presença de interesses de menores; e) Intime-se o autor para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os documentos novos, conforme artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. f) Cumpra-se o que foi determinado no evento 50. Intimem-se e cumpra-se. -
23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:07
Conclusão para despacho
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21/05/2025 14:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:33
Alterada a parte - Situação da parte JANAINA SOUSA DE OLIVEIRA - REVEL
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06/05/2025 18:26
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:42
Decisão - Decretação de revelia
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28/04/2025 14:36
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 18:11
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 19:41
Protocolizada Petição
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03/02/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 17:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/01/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 16:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/01/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:33
Conclusão para decisão
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09/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:51
Lavrada Certidão
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20/09/2024 15:46
Juntada - Informações
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16/09/2024 14:29
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:28
Lavrada Certidão
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12/09/2024 13:47
Juntada - Informações
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04/09/2024 14:19
Lavrada Certidão
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04/09/2024 14:19
Lavrada Certidão
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05/08/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00144012520238272700/TJTO
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31/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2024 12:08
Conclusão para despacho
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24/01/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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26/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00144012520238272700/TJTO
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16/10/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2023 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/09/2023 13:00
Conclusão para despacho
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05/09/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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