TJTO - 0036755-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0036755-20.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SUELB FERNANDES SILVESTRE DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUELB FERNANDES SILVESTRE DE SOUZA contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS- COPESE e à PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS, em nomeá-lo para o cargo de Agente de Endemias, para o qual afirma ter se classificado em primeiro lugar do cadastro de reserva, ao argumento de que existem “23 vagas de provimento imediato a serem preenchidas, vagas essas que provieram da reserva para pessoas negras (25), que foram absorvidas pela ampla concorrência (23) por terem sido preenchidas apenas parcialmente (02 aprovações)”.
Explica que foram oferecidas “92 vagas para ampla concorrência, e 32 para cotistas (25 para candidatos negros e 7 para candidatos PCD), totalizando 124 (cento e vinte e cinco) vagas para provimento imediato”, e que o edital previu que “caso não haja o preenchimento do quantitativo de vagas para cotas (32), as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência”.
Relata que “dos 101 candidatos nomeados por meio do Ato nº 907 – NM, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.495, de 02 de julho de 2024 (92 de ampla concorrência + 03 cotistas + 06 cadastro de reserva), ainda restaram 23 (vinte e três) vagas para provimento imediato não providas, onde o impetrante figura na 1ª posição (99), tendo, pois, direito à nomeação imediata”.
Afirma que em resposta ao requerimento de informações formulado pela Defensoria Pública, obteve a confirmação de que “das 124 vagas que o Edital prevê para provimento imediato, apenas 101 foram preenchidas, restando ainda 23 vagas”.
Acrescenta que “na lista de classificação dos candidatos ao cargo em questão, encontram-se 24 candidatos aprovados como pessoas negras e com deficiência com o nome duplicado na lista de Ampla concorrência em virtude de sua nota”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua nomeação.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 11.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 17).
O Município de Palmas alegou que a Administração Pública possui discricionariedade com relação à nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso (evento 19).
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Tocantins alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser mera executora do concurso, e incompetência absoluta.
No mérito, alega que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas (evento 21).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 25).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão de Processos Seletivos - Copese/UFT, pois a pretensão de nomeação não poderia ser atendida pela executora do certame.
Por consequência, fica afastada a preliminar de incompetência absoluta.
A pretensão do impetrante é obter tutela jurisdicional que determine a sua nomeação ao cargo de Agente de Endemias, ao qual afirma ter sido aprovado em primeiro lugar do cadastro de reserva no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro dos Profissionais da Área da Saúde Nível Médio e Nível Superior da Prefeitura Municipal de Palmas – TO, regido pelo Edital n. 03/2024, de 12 de janeiro de 2024.
O impetrante foi aprovado em 99º lugar, correspondente ao 1º lugar do cadastro de reserva (evento 1, ANEXOS PET INI8), e demonstra que das 124 vagas oferecidas para provimento imediato (92 para ampla concorrência, 7 para pessoas com deficiência e 25 para pessoas negras), foram nomeados 101 candidatos, restando 23 candidatos aprovados para vagas imediatas a serem nomeados (evento 1, ANEXOS PET INI8), devido à absorção de candidatos cotistas que também foram aprovados na ampla concorrência e nessa condição foram nomeados.
O direito subjetivo à nomeação, no entanto, dependeria da demonstração de preterição ou de comportamento inequívoco da Administração que revelasse a necessidade imediata de mais nomeação, a alcançar a posição do impetrante.
Com efeito, a previsão de “provimento imediato” no edital indica o interesse da Administração no preenchimento das vagas durante a validade do certame, diferente do cadastro de reserva que depende de eventual necessidade futura.
Em outras palavras, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital para provimento imediato, os candidatos aprovados possuem, sim, direito subjetivo à nomeação, contudo, cabe à Administração Pública definir o momento oportuno para realizar essa nomeação, durante todo o prazo de validade do concurso.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que o candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, a menos que comprovada preterição arbitrária e imotivada, ou “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, nos termos do Tema 784 do STF.
Conforme alega o Município de Palmas, as vagas remanescentes para provimento imediato podem vir a ser preenchidas durante o período de validade do certame, conforme a sua discricionariedade, o que condiz com o entendimento jurisprudencial.
Assim, ainda que o impetrante demonstre que sua classificação está abrangida pelo total de vagas oferecidas para provimento imediato, não comprovando nos autos que houve preterição, ou que a Administração tenha revelado inequívoco interesse no preenchimento de vagas que por algum motivo não tenham sido preenchidas, por exemplo, por desistência de candidatos nomeados, não existe direito líquido e certo à nomeação imediata, pois cabe a Administração definir o melhor momento para nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
A propósito, o entendimento do Ministério Público: O que o Impetrante almeja é que o ente público faça nomeações para suprir cada vaga aberta, o que não é viável, vez que o impetrado, usando o critério de conveniência e oportunidade, resolveu não nomear neste momento mais integrantes do cadastro de reserva.
Tal decisão não ofendeu o direito do impetrante, posto que foram chamados os candidatos em melhor posição e mesmo que não tenham sido preenchidas todas as vagas, a mera absorção das cotas para as vagas de ampla concorrência, não gera a obrigação para o ente público de fazer mais nomeações de forma imediato, podendo fazê-las dentro do prazo de validade do concurso público, tal decisão é discricionária e cabe somente ao gestor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão de Processos Seletivos - Copese/UFT, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade, que fica deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00170814620248272700/TJTO
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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27/02/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 11:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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17/02/2025 12:06
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/01/2025 15:32
Protocolizada Petição
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11/12/2024 16:49
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00170814620248272700/TJTO
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/09/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 16:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/09/2024 12:30
Conclusão para despacho
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10/09/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 16:31
Conclusão para despacho
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04/09/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUELB FERNANDES SILVESTRE DE SOUZA - Guia 5552293 - R$ 50,00
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04/09/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUELB FERNANDES SILVESTRE DE SOUZA - Guia 5552292 - R$ 28,20
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04/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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