TJTO - 0006268-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 14:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006268-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: ABRAÃO DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME POR PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura de paciente que teve seu pedido de liberdade indeferido pelo Juízo da Execução Penal da comarca de Palmas/TO, após determinação de regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de novos delitos dolosos.
O impetrante sustenta que liminar concedida pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Barreiras/BA, em benefício de outro indivíduo, teria estendido efeitos ao paciente, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o que justificaria a revogação da ordem de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os efeitos da liminar concedida em habeas corpus por Juízo Federal podem ser estendidos ao paciente, cuja prisão decorre de regressão de regime por prática de novo delito doloso; (ii) determinar se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (agravo em execução).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regressão do regime prisional do paciente decorre da prática de novos delitos dolosos, o que configura fundamento autônomo e suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, independentemente da liminar concedida em outro processo e a outro indivíduo.Os efeitos da liminar proferida pela Justiça Federal da 1ª Região, ao beneficiar outro cidadão, não se estendem automaticamente ao paciente, que se encontra preso por motivo diverso.A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, no caso o agravo em execução, não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.A inexistência de coação ilegal evidente afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não se caracterizando hipótese excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: A regressão do regime prisional em razão da prática de novos delitos dolosos constitui fundamento autônomo e legítimo para a manutenção da prisão.Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.Os efeitos de decisão liminar em habeas corpus não se estendem automaticamente a corréus ou terceiros não incluídos expressamente no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707908/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no HC 802258/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.06.2023; TJTO, HC 0011207-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.08.2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente habeas corpus, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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19/05/2025 09:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 07:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 10:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 10:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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30/04/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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23/04/2025 11:55
Ciência - Expedida/Certificada
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22/04/2025 17:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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22/04/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 10:31
Conclusão para despacho
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15/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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