TJTO - 0041006-23.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 11:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041006-23.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041006-23.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: TECFORK MAQUINAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): Bruno Lanza de Abreu (OAB SP434370) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão que reconheceu a posse indevida de bem locado até 13/11/2020, com consequente condenação.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da prova da data de devolução do bem, à distribuição do ônus da prova, à ausência de inovação recursal e à fixação dos honorários sucumbenciais.
Requer a integração do julgado para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a devolução do bem em 13/11/2020 com base no conjunto probatório; (ii) estabelecer se houve inovação recursal na argumentação da embargante quanto à ausência de prova da data de devolução; e (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação e à distribuição dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão na análise da prova relativa à data de devolução do bem, pois o Acórdão enfrentou expressamente a questão, com base em documentos, depoimentos testemunhais e na narrativa processual das partes, reconhecendo que o Estado permaneceu na posse do bem até 13/11/2020. 4.
Também não se verifica contradição interna, pois não há dissonância lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo colegiado.
A discordância quanto à valoração da prova não configura contradição sanável por meio de embargos declaratórios. 5.
A alegação sobre a ausência de prova da data de devolução do bem configura inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi deduzida de forma específica na contestação, atraindo a preclusão consumativa.
O Acórdão embargado reconheceu essa inovação com base em análise técnica da peça de defesa. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o Acórdão foi claro ao fixar a verba sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação, não havendo omissão.
A pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revaloração meritória, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão o Acórdão que, ainda que de forma sintética, enfrenta expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quando embasada em prova testemunhal, documental e na narrativa processual desenvolvida pelas partes. 2.
A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte vencida quanto à valoração da prova. 3.
Configura inovação recursal a alegação que, não tendo sido deduzida na contestação, é suscitada apenas em grau recursal, atraindo a preclusão consumativa e impedindo sua apreciação em sede de embargos declaratórios. 4.
Não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais quando a decisão explicita os critérios legais adotados para sua fixação, sendo incabível revaloração do mérito em embargos de declaração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes explicitamente citados no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/03/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 11:02
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/02/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 19:10
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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16/12/2024 08:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 08:36
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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