TJTO - 0006928-55.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006928-55.2024.8.27.2731/TO EMBARGADO: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUSADVOGADO(A): Marcelo Eduardo Baptista Reis (OAB SP209295) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não houve penhora de bens para garantia da execução, ficando, no entanto, possibilitada a revisão desta decisão quando sobrevier eventual garantia.
Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3.
No caso concreto, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, o juízo da execução não foi garantido, impedindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0011357-66.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:49:01 (grifei) Todavia, cessando as circunstâncias que motivaram o recebimento sem efeito suspensivo, a decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 919, §2º, CPC).
Havendo dois ou mais executados, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um deles não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (art. 919, §4º, CPC).
Intime-se o embargado (art. 920, I, CPC) na pessoa de seu advogado, para responder/impugnar os embargos, no prazo de quinze (15) dias.
Após, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006928-55.2024.8.27.2731/TO EMBARGANTE: SHEYLLA MAGDA MACHADO DE PAIVAADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA BEVILACQUA (OAB TO00510A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documento de identificação com foto, tendo em vista que juntou aos autos comprovante de inscrição, sob pena de indeferimento. Após, torne os autos concluso. Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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07/04/2025 10:57
Protocolizada Petição
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20/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 12:30
Conclusão para despacho
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22/01/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 11:54
Conclusão para despacho
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14/11/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 22:20
Distribuído por dependência - Número: 00066984720238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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