TJTO - 0009556-57.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009556-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009556-57.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL (OAB AP002446) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
MORA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por empresa prestadora de serviços de locação de veículos contra ente municipal, pleiteando o pagamento de R$ 44.911,27 a título de atualização monetária e juros moratórios sobre faturas quitadas com atraso, decorrentes do Contrato nº 01/2018-CMP, firmado com a Câmara Municipal.
Alegou que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, os pagamentos ocorreram de forma extemporânea e sem atualização.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à atualização e juros.
O Município interpôs Apelação, defendendo que a ausência de atesto contratual impede a caracterização da mora e, por conseguinte, o dever de pagar encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência de correção monetária e juros moratórios em pagamentos realizados com atraso pela Administração Pública, quando ausente o atesto formal nas notas fiscais, mas comprovada, por outros meios idôneos, a efetiva prestação do serviço e o pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração reconheceu a prestação dos serviços e a realização dos pagamentos, afastando qualquer dúvida sobre a existência e a liquidez da obrigação. 4. A ausência do atesto formal, embora prevista contratualmente como condição para o vencimento da obrigação, pode ser suprida por outros meios idôneos de prova, como protocolos de recebimento, extratos bancários e reconhecimento tácito da dívida. 5. O Município, instado a apresentar os documentos de atesto em razão de requerimento com base no artigo 438 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, contrariando os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no artigo 6º do mesmo diploma. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do atesto não elide a mora, quando há outros elementos probatórios que confirmam a prestação do serviço e o pagamento tardio. 7. A planilha apresentada pela parte autora, ainda que não contenha a data de atesto, comprova a mora por meio de informações sobre a emissão, o protocolo e a data de quitação das notas fiscais, suficientes para a formação do convencimento judicial. 8. A interpretação proposta pelo apelante permitiria à Administração obstar a incidência de encargos moratórios mediante sua própria omissão, o que viola os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. 9. A mora da Administração configura-se a partir do vencimento da obrigação nos moldes do artigo 394 do Código Civil, quando estabelecido prazo contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência do atesto formal nas notas fiscais, ainda que previsto contratualmente como requisito para o vencimento da obrigação, não afasta, por si só, a incidência de correção monetária e juros moratórios, quando a prestação do serviço e o pagamento tardio são comprovados por outros meios idôneos. 2. A inércia da Administração em apresentar documentos que estão sob sua posse exclusiva, quando expressamente requeridos pela parte contrária com fundamento no artigo 438 do Código de Processo Civil, caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 3. A mora da Administração Pública, nos contratos administrativos, configura-se a partir do vencimento da obrigação contratual previamente estipulado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação judicial ou extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 6º, 85, § 11, 373, inciso I, e 438; Código Civil, artigo 394.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000291-38.2022.8.27.2738, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 27.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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27/03/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/02/2025 15:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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