TJTO - 0014901-88.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:43
Trânsito em Julgado
-
02/06/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0014901-88.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254)ADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967)ADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882)EMBARGADO: HÉRCULES ALVES MENDONÇA DE ABREUADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de HÉRCULES ALVES MENDONÇA DE ABREU, ambos qualificados nos autos.
O embargante objetiva a desconstituição da penhora de seu veículo (Fiat Idea ELX Flex 1.4, cor prata, ano 2007, placa MWN 3398) em processo de execução movido pelo embargado.
Alega ter adquirido o veículo de boa-fé, por meio de acordo verbal, sem comprovante formal, e que não possui qualquer relação com a dívida que originou a penhora.
Requer a gratuidade de justiça, a suspensão da penhora e a produção de provas. (evento 1) Indeferi o pedido de liminar.
Determinei a citação. (evento 6) O embarcado alegou que o embargante não preencheu os requisitos para a oposição dos embargos de terceiro e não observou o prazo legal para interposição. (evento 12) O embargante manifestou sobre a alegação de intempestividade dos embargos, alegando que não foi previamente intimado sobre o andamento processual que envolvia seu bem e que agiu de boa-fé.
Reiterando os pedidos iniciais. (evento 16) Intimei as partes para produzirem provas. (evento 20) O embarcado alegando a nulidade da ação por vícios processuais, como a intempestividade dos embargos e a tentativa de desconstituição de coisa julgada.
O embarcado requer o julgamento improcedente dos embargos. (evento 24) O embargante apresenta manifestação, reiterando seus argumentos e pugnando pelo prosseguimento do processo. (evento 29) O juiz declara o processo concluso para sentença, na ordem cronológica. (evento 30) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se de embargos de terceiro onde o embargante almeja a desconstituição da penhora sobre bem móvel.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
O art. 675 do CPC dispõe que: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” (Grifei) Dito isto, apuro que nos autos do cumprimento de sentença nº 00105694920228272722, foi expedida carta de adjudicação do bem objeto da presente demanda, no dia 03/10/2024 (evento 128); e, a presente ação foi proposta em 07/11/2024, ou seja, o prazo legal não foi respeitado.
Repiso que o prazo para oposição dos Embargos de terceiro é de cinco dias depois da adjudicação.
E, como é indubitável que o embargante teve conhecimento da restrição no momento da penhora e apreensão do bem, ocorrida no dia 27/08/2024 (evento 121).
Ultrapassado tal prazo, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. (STJ - AgInt no REsp: 1980947) Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 675 e 487, II, ambos do CPC.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC; contudo, afasto a exigibilidade em face do mesmo, pois está amparado pelos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:11
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 18:56
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
07/11/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
-
07/11/2024 11:02
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:00
Distribuído por dependência - Número: 00105694920228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010844-41.2025.8.27.2706
Marinalva Vieira Alencar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Josue Silvestre de Freitas Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 11:08
Processo nº 0023735-31.2024.8.27.2706
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanderson Sousa Goncalves Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42
Processo nº 0011234-39.2025.8.27.2729
Luciana da Silva Lucindo
Estado do Tocantins
Advogado: Gisleine dos Santos Cardoso Marcello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:53
Processo nº 0028240-30.2023.8.27.2729
Diego Alexandre Martins de Melo
Os Mesmos
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2024 13:13
Processo nº 0006419-09.2024.8.27.2737
Rossendil Nascimento Borges Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 22:28