TJTO - 0006419-09.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006419-09.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: ROSSENDIL NASCIMENTO BORGES JÚNIORADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSSENDIL NASCIMENTO BORGES JUNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Apresentado o cumprimento de sentença (evento 01) devidamente intimado o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10 requerendo a suspensão do feito em razão da existência do Tema nº 1.169, do STJ, alega prescrição da pretensão autoral e pugna pela improcedência da demanda.
A exequente manifestou no evento 13. É o relatório.
Decido.
Do pedido de suspensão.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, por unanimidade de votos, acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), bem como, por maioria, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Assim, vislumbra-se que a tese discutida visa definir a imprescindibilidade, ou não, da prévia liquidação da sentença coletiva para autorizar a execução individual, de modo que, sendo reconhecida, o resultado seria a extinção do feito executivo.
Feitas tais considerações, verifica-se o distinguishing da hipótese com o leading case, já que, na espécie, a parte exequente trouxe aos autos a quantia líquida exequenda, (evento 1 PLAN3).
Da prescrição.
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5).
Tal entendimento foi estendido às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo, como no presente caso (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1779863/SP, 1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 31/05/2021).
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).
Compulsando os autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público, a prescrição da pretensão do autor.
Primeiro, porque analisando minuciosamente o processo principal em que foi proferido o título executivo, MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), não há nos autos qualquer certidão informando o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em segundo lugar, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos ao Tribunal de Justiça diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, o que inviabiliza a verificação da alegada fluência do prazo prescricional.
Portanto, mostra-se bastante complexo e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004 e 2009).
Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte apelada manejado o cumprimento de sentença na data de 18/10/2024, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública.
REJEITO a prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, determinando o prosseguimento da execução.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 1, CALC8, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Intime-se as partes da presente decisão, prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, volte os autos conclusos.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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24/03/2025 17:26
Conclusão para despacho
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12/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/10/2024 13:57
Conclusão para despacho
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30/10/2024 13:57
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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