TJTO - 0004189-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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15/07/2025 10:28
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 13:07
Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 14:11
Conclusão para decisão
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26/06/2025 10:39
Protocolizada Petição
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735068, Subguia 108189 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.389,53
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735068, Subguia 5515653
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17/06/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5735068 - R$ 2.389,53
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0004189-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 25, pleiteando sua reconsideração. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Logo, sem mais delongas, verifica-se que os embargos não é o meio cabível para modificação das razões originárias do julgador decidir.
Ademais, entendo não ser o caso de reconsideração da sentença.
Conforme consignei no evento 25, esta ação foi distribuída em momento posterior ao processo idêntico em tramitação na 3ª Vara Cível de Araguaína (autos nº 0004076-02.2025.8.27.2706), de modo que aquela deve seguir o processamento, devendo esta ser extinta como de fato foi.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: MANDADO SEGURANÇA-ADMINISTRATIVO-ELIMINAÇÃO CANDIDATO CONCURSO PÚBLICO- INSURGÊNCIA NOTA ATRIBUÍDA NA PROVA DE REDAÇÃO-PRELIMINAR-LITISPENDÊNCIA- REPETIÇÃO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA-EXTINÇÃO DO FEITO. -Para configuração de litispendência, exige-se tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e de pedidos, consoante disposto no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Situação configurada no caso de exame, que se trata de mera repetição de mandado de segurança anteriormente ajuizado -Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo posteriormente ajuizado, na forma disciplinada pelo artigo 485, inciso V do CPC.(TJ-MG - MS: 14228271720228130000, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Negritei.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos emabrgos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Prossiga-se na forma do evento 25.
Intime-se.
Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2025 12:36
Lavrada Certidão
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23/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 11:19
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 13:44
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 13:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
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18/03/2025 10:17
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 13:01
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660711, Subguia 81705 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/02/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660711, Subguia 5479812
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17/02/2025 13:14
Conclusão para decisão
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14/02/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/02/2025 15:06
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5660711 - R$ 50,00
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14/02/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/02/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658692, Subguia 79552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.000,70
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14/02/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658693, Subguia 79339 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 11.947,67
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12/02/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658693, Subguia 5477223
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12/02/2025 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658692, Subguia 5477222
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11/02/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5658693 - R$ 11.947,67
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11/02/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5658692 - R$ 7.000,70
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11/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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