TJTO - 0001957-72.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:23
Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001957-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA BIBIANA DE SOUZAADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 15, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/05/2025 09:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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23/05/2025 09:05
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/05/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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07/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/04/2025 11:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 09:00
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/03/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:38
Conclusão para decisão
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18/03/2025 16:37
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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