TJTO - 0003930-81.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003930-81.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003930-81.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: KATEX - INDÚSTRIA E COM.
DE MÓVEIS TUBULARES (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)APELADO: WAGNER DOURADO DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DECLARADO EXTINTO POR DECADÊNCIA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM PARCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA INEFICAZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EC Nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito tributário, condenando-o à restituição de valores pagos a título de débito fiscal já extinto por decadência, cuja inclusão em termo de parcelamento foi posteriormente declarada indevida.
A decisão impugnada determinou a devolução simples do valor pago, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao parcelamento fiscal (REFIS), após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a decadência do crédito tributário, impede a repetição do indébito; (ii) estabelecer se são adequados os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados à restituição, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao parcelamento fiscal não impede a repetição de valores pagos indevidamente quando o crédito tributário já havia sido declarado extinto por decisão judicial transitada em julgado, conforme entendimento pacificado no Tema 604 do Superior Tribunal de Justiça.
A decadência, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário de forma absoluta, tornando insubsistente qualquer confissão posterior. 4.
A inclusão de débito extinto em parcelamento, ainda que tenha sido firmado de boa-fé pelo contribuinte, não revigora a exigibilidade da obrigação, nem valida a cobrança.
Trata-se de hipótese típica de pagamento indevido, gerando direito à restituição com base no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5.
No tocante aos critérios de atualização da quantia a ser restituída, a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido.
Contudo, os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 6.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), a partir do trânsito em julgado da condenação, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 7.
Assim, merece parcial reforma a sentença, a fim de adequar a atualização do valor a ser restituído, determinando-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento até o trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de crédito tributário extinto por decadência em programa de parcelamento fiscal não impede a restituição dos valores indevidamente pagos, ainda que haja confissão formal de dívida, pois a extinção do crédito tributário, declarada por decisão transitada em julgado, tem eficácia absoluta e impede sua exigibilidade. 2.
A restituição de indébito tributário deve observar a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo vedada, nesse período, a aplicação da taxa SELIC por compreender também juros moratórios. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por se tratar de índice único que contempla, de forma acumulada, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V; 165, I; 167, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 604); STJ, Súmulas 162 e 188; TJTO, Apelação Cível nº 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para ajustar os critérios de atualização do indébito tributário à luz da Súmula 188 do STJ e do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso e da sua fixação na origem na totalidade do índice, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003930-81.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 90) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KATEX - INDÚSTRIA E COM.
DE MÓVEIS TUBULARES (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) APELADO: WAGNER DOURADO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 15:03
Processo Reativado - Novo Julgamento
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04/07/2025 15:03
Recebidos os autos - TOGUA1ECIV -> TJTO
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10/03/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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10/03/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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15/01/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/01/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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19/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:41
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 236
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04/12/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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21/10/2024 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/10/2024 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/10/2024 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/10/2024 13:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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18/10/2024 13:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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