TJTO - 0002025-03.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
-
20/06/2025 07:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002025-03.2021.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERENTE: FERNANDO MATOS GUERRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)REQUERENTE: AGAMENON DE BRITO GUERRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 05/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
05/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
04/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
-
04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002025-03.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE: FERNANDO MATOS GUERRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)REQUERENTE: AGAMENON DE BRITO GUERRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESTADO DO TOCANTINS, na qual se alega, primordialmente, a ocorrência de excesso de execução.
A executada, por meio de petição protocolada no evento 95, IMPUGNA CUMPR SENT1, apresentou impugnação à execução, aduzindo a existência de excesso no montante exequendo.
Diante da controvérsia instaurada, os autos foram encaminhados à COJUN para a elaboração de memória de cálculo, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao executado é facultado, no prazo legal para apresentação de sua impugnação, arguir, por meio de petição devidamente fundamentada, as matérias de defesa ali elencadas.
O § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, estabelece que: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No que se refere à alegação de excesso de execução, impende salientar que o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, o seguinte preceito: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O executado sustenta que a execução dos valores referentes ao reembolso dependeria de prévia liquidação de sentença, mediante apuração com base na tabela do plano de saúde vigente à época dos fatos.
Alega, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de ofício, modificou o critério de atualização da dívida, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Assim, adotando-se as premissas que entende corretas, o montante devido totalizaria R$ 5.438,25, os quais se encontram atualizados até a mesma data considerada pelo exequente.
Diante da divergência constatada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse elaborada memória de cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que rege o presente cumprimento de sentença.
A referida memória de cálculo foi juntada aos autos no evento 101, CALC1.
Da análise dos cálculos confeccionados pela COJUN, verifica-se que não se confirmou a existência de excesso de execução alegado pela parte executada, tendo sido apurado o montante de R$ 9.331,62.
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do artigo 524 do Código de Processo Civil, os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e fé pública, sobretudo quando realizados em estrita observância às diretrizes previamente estabelecidas pelo Juízo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo homologar o laudo pericial do Perito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa ou decisão citra ou ultra petita.
Isto porque, a prova visa informar questões técnicas colocadas à apreciação do julgador, essenciais para compreensão e julgamento da lide, de sorte que a mera insurgência da parte não importa na necessidade de se deferir sua reapreciação pelo especialista. 2. É entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 09:00:10) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial constantes do evento 101 e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a inexistência do alegado excesso de execução.
Dessa forma, CONDENO a parte executada ao pagamento honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
20/02/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
20/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
19/02/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
-
16/12/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
-
16/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:03
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:22
Trânsito em Julgado
-
29/04/2024 08:16
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 08:16
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 13:57
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
11/03/2024 13:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/03/2024 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/12/2023 16:26
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
23/11/2023 11:36
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 11:36
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
23/10/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/10/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:10
Trânsito em Julgado
-
04/10/2023 08:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITG1ECIV
-
03/10/2023 16:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00020250320218272724
-
03/10/2023 14:42
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 14:42
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 08:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
23/06/2023 08:37
Lavrada Certidão
-
22/06/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
22/06/2023 08:09
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 08:09
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
31/05/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
18/05/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/05/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/05/2023 16:24
Juntada - Informações
-
17/05/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
26/04/2023 08:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
20/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/03/2023 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/02/2023 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NACOM
-
17/01/2023 15:41
Conclusão para despacho
-
02/12/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TO4.02N2GJ para TOITG1ECIVJ)
-
02/12/2022 10:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/12/2022 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
25/11/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/10/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/10/2022 14:22
Conclusão para decisão
-
06/10/2022 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Consulta - Para: Tratamento médico-hospitalar
-
06/10/2022 13:25
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TO4.02N2GJ)
-
06/10/2022 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2022 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
15/08/2022 09:09
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 09:09
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 09:06
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 09:06
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 18:11
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 18:11
Protocolizada Petição
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 10:22
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2022 10:18
Conclusão para despacho
-
04/06/2022 08:26
Protocolizada Petição
-
04/06/2022 08:26
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/03/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 19:36
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2021 16:38
Conclusão para despacho
-
26/10/2021 19:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
08/10/2021 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/10/2021
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/09/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2021 12:30
Conclusão para despacho
-
18/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019000-23.2022.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Clausius Macedo Paco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:46
Processo nº 0017388-49.2020.8.27.2729
Marcelo Pereira Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/04/2020 15:32
Processo nº 0019000-23.2022.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Vera Lucia Macedo Paco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 11:46
Processo nº 0008429-16.2025.8.27.2729
Joao Dias dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 14:20
Processo nº 0011179-60.2025.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erick da Conceicao Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:11