TJTO - 0000712-33.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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20/05/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0000712-33.2023.8.27.2725/TO REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA GAROTTIADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA GAROTTI (OAB SP233466)REQUERIDO: JUAREZ COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)REQUERIDO: QUEILA MARIA PEREIRA SOUSAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Marcelo de Oliveira Garotti ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em desfavor de Juarez Coelho de Sousa, já qualificados no processo.
A parte autora alegou ser proprietária do imóvel rural descrito como Lote nº 104 do Loteamento Marianópolis, Gleba 05, 2ª Etapa, situado no Município de Miracema do Tocantins, com área de 192,7333 hectares, conforme formal de partilha e registro imobiliário anexados.
Relata que, após o falecimento de sua genitora, herdou o referido bem, mas, ao tentar exercer sua posse, constatou que o imóvel encontra-se ocupado por terceiros desconhecidos, que teriam inclusive degradado parte da mata ciliar.
Requereu liminarmente a desocupação do imóvel, com posterior confirmação da imissão na posse.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial (evento 7).
A autora apresentou emenda (evento 13).
O pedido liminar foi indeferido (evento 32).
A autora procedeu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (evento 41).
Foi proferida decisão com declínio de competência para este juízo (evento 53).
Os réus apresentaram contestação a afirmaram exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 10 de junho de 2007, com base em contratos de cessão de direitos possessórios firmados há mais de 17 anos.
Sustenta ser possuidor de boa-fé, destacando que há ação de usucapião em trâmite na 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, processo nº 0000092-37.2022.8.27.2731, visando à regularização da propriedade em seu nome.
Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade de sua posse, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Com a contestação vieram os documentos (evento 74).
Houve réplica (evento 76).
A autora requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (evento 78). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 2.1 Do pedido de suspensão do processo A autora requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião n. 0000092-37.2022.8.27.2731.
A controvérsia dos autos está atrelada ao direito de propriedade da parte autora em se imitir na posse do imóvel, e o alegado direitos dos réus na propriedade do bem em razão da prescrição aquisitiva (usucapião).
O caso, portanto, é de conexão, pois é comum a causa de pedir da ação, conforme previsão do art. 55 do Código de Processo Civil.
O objetivo da suspensão dos autos é evitar a prolação de sentenças conflitantes.
Ocorre que, os processos não encontram-se aptos a julgamento, razão pela qual, não há que se falar em suspensão do processo antes de encerrada a sua instrução, bem como as provas a serem produzidas nestes autos independem do andamento da ação de usucapião.
Dessa forma, as ações devem ser reputadas conexas, e o processo de imissão de posse ser suspenso somente após encerrada a instrução. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter petitório, será objeto de prova o domínio do bem e o exercício injusto pelos réus no imóvel . 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação de imissão de posse (art. 1.228, CC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; Defiro o pedido de conexão.
Proceda a escrivania a vinculação da ação de usucapião n. 0000092-37.2022.8.27.2731, aos processos relacionados.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo.
Sublinha-se que os autos deverão ser suspensos após o encerramento da instrução processual. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 13:12
Conclusão para decisão
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06/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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09/01/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO NAO LITIGIOSO / SEM PARTE RE - EXCLUÍDA
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09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 10:01
Protocolizada Petição
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11/10/2024 16:56
Conclusão para despacho
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10/09/2024 02:42
Protocolizada Petição
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04/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2024 18:20
Protocolizada Petição
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22/08/2024 17:10
Protocolizada Petição
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22/08/2024 09:47
Protocolizada Petição
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13/08/2024 13:03
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2024 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2024 18:14
Protocolizada Petição
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10/07/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2024 17:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/06/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2024 07:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2024 17:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/04/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/04/2024 13:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 25/04/2024 17:39:15)
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25/04/2024 16:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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17/04/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 10:09
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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11/04/2024 16:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/04/2024 18:28
Protocolizada Petição
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18/03/2024 14:44
Conclusão para despacho
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14/03/2024 13:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:07
Juntada - Certidão
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07/03/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2024 13:02
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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22/01/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 14:08
Conclusão para despacho
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11/10/2023 15:28
Protocolizada Petição
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10/10/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/09/2023 16:12
Conclusão para despacho
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27/09/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/09/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/09/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 14:05
Lavrada Certidão
-
14/09/2023 14:03
Processo Reativado
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13/09/2023 13:31
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 12:04
Protocolizada Petição
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12/09/2023 17:14
Baixa Definitiva
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12/09/2023 17:11
Cancelada a Distribuição
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11/09/2023 16:50
Decisão - Cancelamento da distribuição
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11/09/2023 13:39
Conclusão para decisão
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29/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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09/08/2023 15:23
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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27/07/2023 13:30
Despacho - Mero expediente
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16/06/2023 16:54
Conclusão para despacho
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10/06/2023 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 16:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2023 14:56
Conclusão para despacho
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13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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