TJTO - 0008304-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 10:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 00:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008304-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000586-91.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: W2 COM.
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO W2 Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta que a decisão desconsidera por completo a robusta documentação juntada aos autos, bem como a jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais, que admitem, de forma expressa, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove hipossuficiência.
Afirma que os autos estão devidamente instruídos com documentos contábeis, fiscais e declarações formais que demonstram, de forma clara e objetiva, que se encontra completamente inativa desde agosto de 2021, sem qualquer operação comercial, faturamento ou movimentação financeira.
Acrescenta que o fato de ser pessoa jurídica não impede o deferimento do benefício, desde que demonstrada a hipossuficiência. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do presente recurso, afastando-se qualquer exigência de recolhimento das custas processuais.
Pugna o provimento do agravo, para reformar a decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas do processo e haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum.
Na mesma linha, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, para a concessão do referido benefício em favor da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, se mostra indispensável a juntada de documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Neste momento processual, as afirmações de dificuldade financeira da agravante restringiram-se ao campo das alegações, não sendo juntadas aos autos provas suficientes para o convencimento.
No caso, a agravante é uma filial que se encontra baixada, contudo, os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa matriz possui situação cadastral ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica1.
A documentação anexada não evidencia, de forma cabal, quadro financeiro de extrema vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.
Dessa forma, tendo em vista que a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na decisão proferida pela magistrada, que atuou em estrita consonância com a legislação aplicável. A propósito, colaciono entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc.
LXXIV, expressamente estabelece que é o Estado quem "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, uma vez que inexiste presunção de hipossuficiência quando se tratar de pessoa jurídica, conforme se extrai da Súmula nº 481 do STJ. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa embargante, ora agravante, não trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a alegada insuficiência financeira, sendo certo que a mera baixa da empresa não é capaz de, isoladamente, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo.
Ademais, à mingua de documentos que comprovem a real situação financeira da empresa agravante, o valor das custas processuais e taxa judiciária não representa sobrecarga econômica que possa desequilibrar o seu orçamento financeiro, mormente porque concedido o parcelamento pela Julgadora Singular. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJTO - Agravo de Instrumento 0016131-37.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 6/11/2024) Conforme a decisão, o Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e o Código Tributário do Estado do Tocantins autorizam o parcelamento das despesas com base no artigo 98, § 6º do CPC, motivo pelo qual a magistrada permitiu o parcelamento das custas e da taxa judiciária em respeito ao princípio do livre acesso à justiça.
Assim, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Em razão do indeferimento do pedido liminar, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. 1.
Evento 8, SITCADCNPJ2, autos originários. -
30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - W2 COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Guia 5390283 - R$ 160,00
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26/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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