TJTO - 0000149-53.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000149-53.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000149-53.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: HILMA FERREIRA GOIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE ESCALONADO AUTOMÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidora pública municipal contra Sentença que julgou improcedente pedido de atualização escalonada de seus vencimentos com base no reajuste do piso salarial nacional do magistério.
A parte autora sustentou que, embora receba valor superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho, seria devido o escalonamento automático desse piso para toda a carreira, de modo a refletir na sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (ii) estabelecer se é juridicamente possível determinar o escalonamento automático do piso salarial nacional ao longo da carreira do magistério, independentemente de previsão legal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude do Tema 1218 do STF, este não merece acolhimento, visto que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não ensejou determinação de suspensão automática dos processos nas instâncias ordinárias. 4.
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, corresponde ao valor mínimo que deve ser pago como vencimento básico inicial da carreira e não implica, por si só, na revisão escalonada automática dos vencimentos de servidores que já percebam remuneração superior ao piso proporcional à sua jornada. 5.
A tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incidência do piso salarial nacional sobre toda a carreira e suas eventuais repercussões em vantagens e gratificações depende de previsão expressa na legislação local. 6.
Não havendo notícia de lei municipal que determine o escalonamento automático do piso salarial, descabe ao Poder Judiciário atuar positivamente para promover tal reajuste, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. 7.
No caso concreto, restou comprovado que a servidora recebeu remuneração base superior ao piso salarial proporcional à sua jornada de trabalho, inexistindo violação ao disposto na Lei Federal 11.738/2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1218 não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos que tratam da matéria. 2.
A Lei Federal 11.738/2008 não determina o escalonamento automático do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério público da educação básica, sendo essa matéria sujeita a regulamentação por legislação local. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, 29 e 206, incisos V e VIII; Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 1218 – Repercussão Geral); STJ, Tema 911 – Repetitivo, REsp 1.426.210/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; TJ/RS, AI 50847734320248217000, rel.
Des.
Voltaire de Lima Moraes, Quarta Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJ/SE, AI 00052596620248250000, rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça, Segunda Câmara Cível, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, para manter inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários recursais em favor do apelado no percentual de 5% sobre o valor da causa, que deverá ser acrescido ao estabelecido na Sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça conferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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