TJTO - 0027540-20.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027540-20.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027540-20.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GERALDO BENTO FRANÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) e pleiteou a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e artigos 14, inciso IV, e 52, § 2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005.
Requereu também a devolução dos valores descontados desde a aposentadoria, em setembro de 2020.
A Sentença reconheceu o direito à isenção tributária e à restituição parcial dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal a partir de julho de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento judicial da isenção tributária; (ii) estabelecer se a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de comprovação de contemporaneidade da moléstia grave à data da aposentadoria, para fins de isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária e posterior restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não exige requerimento administrativo prévio como condição para o acesso à via judicial, sendo direito subjetivo do contribuinte a ser reconhecido independentemente da provocação da administração. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 627, reconhece que a isenção do imposto de renda independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia nem da sua recidiva, bastando o diagnóstico da doença e sua vinculação à condição de aposentado. 5. Estando a neoplasia maligna expressamente prevista no rol de doenças isentas, e tendo o autor se aposentado posteriormente ao diagnóstico da enfermidade, é legítima a concessão da isenção tributária. 6. A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária encontra amparo nos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, como corretamente observou a Sentença ao limitar a devolução a partir de 14 de julho de 2019. 7. Os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na Sentença observam os parâmetros jurisprudenciais firmados nas Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, com uso do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e Taxa SELIC, em conformidade com a sistemática de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados em dois por cento, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 não exige a contemporaneidade dos sintomas da moléstia nem a sua recidiva, bastando o diagnóstico da doença e a condição de aposentado do servidor público para sua concessão. 2. O acesso ao Judiciário para reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave independe de prévio requerimento administrativo, sendo assegurado ao contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. 3. A fixação de correção monetária e juros moratórios deve observar os critérios estabelecidos pelas Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) até abril de 2023, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de maio de 2023 até o trânsito em julgado, e a Taxa SELIC após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, II; 165, I; 168, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 627, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; STJ, Súmula nº 162; STJ, Súmula nº 188.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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