TJTO - 0012417-17.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012417-17.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REZENDEADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado nos autos. -
30/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 20:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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13/08/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 10:07
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012417-17.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REZENDEADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/06/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012417-17.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REZENDEADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO Consta dos autos que a autora é servidora efetiva, ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem, e percebe, habitualmente, adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho.
A documentação juntada comprova a redução indevida dessa verba nos meses de férias dos anos de 2021, 2023 e 2024.
Nos termos do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, o período de férias é considerado como de efetivo exercício, o que afasta qualquer interpretação que exclua o pagamento do adicional nesse intervalo.
Também não há previsão legal que autorize tal suspensão.
Jurisprudência do TJTO, inclusive, reconhece como ilegal essa conduta por parte da Administração Pública.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.I.
Caso em Exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.III.
Razões de Decidir3.1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.3.2.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.3.3.
O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.3.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2.
Teses de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2.
A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07) DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O adicional de insalubridade possui caráter alimentar e sua supressão impacta diretamente a renda mensal da servidora.
A manutenção da prática lesiva durante o trâmite da ação compromete o resultado útil do processo, ampliando o prejuízo e dificultando eventual reparação posterior.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO A tutela pretendida tem natureza pecuniária e é plenamente reversível.
Caso a ação seja julgada improcedente, os valores poderão ser restituídos mediante descontos futuros ou compensação administrativa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS se abstenha de suspender ou reduzir o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora nos períodos em que estiver de férias, enquanto perdurar o trâmite da presente ação.
Além disso, RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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