TJTO - 0022635-41.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:58
Recebido os autos
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11/07/2025 16:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022635-41.2024.8.27.2706/TO RÉU: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( x ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
01/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 18:39
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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24/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022635-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGAS DE JESUS DIASADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS, proposta por DOMINGAS DE JESUS DIAS em face TOO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, fora realizada audiência de instrução no evento 54.
Narra à parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e titular de benefício previdenciário, alega que foram realizados descontos mensais no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) diretamente de sua conta bancária entre os meses de dezembro de 2023 a julho de 2024, totalizando R$1.075,74 (um mil setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) sob a rubrica "TOO SEGUROS S.A.", sem que tenha havido sua anuência, ciência ou assinatura contratual.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e abuso da vulnerabilidade do consumidor.
Requereu a total procedência da ação, para os fins de declarar a inexistência da relação jurídica do não reconhecido contrato de “TOO SEGUROS S.A” e por consequência a restituição do indébito na forma dobrada dos valores debitados na conta do autor de forma indevida, bem como os que forem cobrados durante o trâmite dos processos; Requereu ainda, o pagamento a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (evento 16), a requerida TOO SEGUROS não alegou preliminar.
No mérito, refutou os fatos narrados pela autora.
Em sede de contestação (evento 20), o requerido BANCO BRADESCO, alegou preliminar: Ilegitimidade passiva e Falta de interesse de agir, rejeitadas em audiência de instrução (evento 54).
No mérito, refutou os fatos narrados pela autora.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º do CDC, enquanto que as partes requeridas na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto a seguradora e o banco, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de seguro por parte da autora, e da responsabilidade das requeridas pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua anuência expressa. É incontroverso nos autos que foram realizados 8 (oito) descontos mensais de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), somando R$1.075,74 (um mil setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), debitados diretamente da conta bancária da autora, vinculada ao Banco Bradesco.
Tal valor foi repassado à TOO SEGUROS, conforme se infere dos extratos bancários juntados pela parte autora.
A requerida TOO SEGUROS limita-se a alegar que a contratação foi formalizada por corretora, nos termos do art. 1º da Circular SUSEP nº 251/2004, e menciona existência de gravação telefônica da autorização.
Contudo, não trouxe aos autos a apólice, proposta assinada ou qualquer outro documento físico hábil a comprovar a manifestação válida e inequívoca da vontade da autora.
A gravação de voz mencionada, não podendo servir como prova robusta de contratação consciente.
De modo que, da apreciação do conteúdo da gravação telefônica em comento, não é possível extrair a conclusão de que a autora tivesse ciência e clareza do serviço/produto que a ela estava sendo oferecido (contrato de seguro).
Caso em que não foi possibilitada a consumidora a exata compreensão do pacto firmado por meio de ligação telefônica que partiu da seguradora, através de seu serviço de telemarketing, mormente por se tratar de pessoa idosa, incapaz de compreender grande parte dos termos formais/técnicos a ela apresentados quando da referida ligação.
Ou seja, a requerida não demonstrou ter a parte autora contratado o referido seguro, em que pese juntar uma gravação que nada esclarece a esse respeito, sendo bastante confusa e duvidosa suposta autorização que lá se busca informar/comprovar, pois não resta clara de seu contexto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e adequada quanto aos produtos e serviços oferecidos.
A ausência de contrato formal, somada à falta de prova de ciência e anuência da consumidora, indica violação ao dever de transparência, o que configura vício no consentimento, nos termos do art. 46 do CDC e art. 138 do Código Civil.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE QUE NÃO SE PODE ADMITIR.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE SEGURO.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante se depreende dos autos, a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante.
A única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora é um áudio, no qual um de seus representantes vende o serviço à parte recorrente através do call center.
O áudio juntado com a defesa não tem o condão de comprovar a regularidade da contratação, eis que faltam informações capazes de ensejar a anuência da parte autora, ora recorrente, quanto à contratação supostamente firmada. 2- O áudio demonstra claramente que a parte autora, ora recorrente, não tinha conhecimento do que estava contratando, eis que apenas confirma algumas informações pessoais suas, não havendo informação correta quanto à contratação que eventualmente estava realizando e suas cláusulas.3- O dever de informação está expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor, o qual é a parte vulnerável da relação, nos termos do Art. 4º, inciso I e Art. 6º, inciso III.4- Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, tenho que o contrato de seguro possui regramento específico no art. 759 e seguintes do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.5- No presente caso aplica-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda, agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 422 do CC/2002).6- Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços.7- Examinando os autos originários, tenho que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela instituição apelada. Deste modo, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.8- Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica da instituição demandada; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data da sentença.
De rigor a mantença do julgado. 9- Porém, merece provimento o pedido autoral quanto à condenação em honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma descrita no art. 85, CPC.
Em sendo parcialmente provido o recurso, não se há falar em honorários advocatícios em grau recursal. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o julgado.(TJTO , Apelação Cível, 0001773-41.2023.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:45:29) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR VIA TELEFÔNICA.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIR.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE ENTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR AUTORA E RÉU EM 50% DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECIPROCAMENTE.
ARBITRADOS EM 10% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO ALCANÇADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-SE - Apelação Cível: 0002515-42.2022.8.25 .0009, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, o BANCO BRADESCO, embora alegue ter atuado apenas como gestor da conta bancária, não juntou qualquer autorização expressa da parte autora para inclusão do débito automático em favor da seguradora, o que evidencia a prestação indevida do serviço bancário e ausência de diligência na conferência da origem do desconto.
A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 479 do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e descontos indevidos em contas de consumidores, tratando-se de fortuito interno.
Assim, diante de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos, depreende-se que razão assiste à parte Requerente no que tange à inexistência de relação jurídica estabelecida validamente e voluntariamente entre as partes, pois proveniente de vício de vontade apto a ensejar nulidade, concluindo-se que esta não tinha ciência do referido produto empurrado a ela.
Demonstrada a contratação indevida, resta saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: CDC, art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Grifamos. Na espécie, tenho que cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, isso porque restou demonstrada a má-fé da parte requerida ante a inexistência da comprovação de ajuste contratual válido e voluntário - requisito indispensável a ensejar a aplicabilidade da inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o firme posicionamento da Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
REVELIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 13 DO CPC. 1- De rigor a declaração de inexistência de relação jurídica, no caso em que, não logra a instituição financeira comprovar que os descontos efetuados na aposentadoria da requerente a foram validamente contraídos, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II do CPC. (...) 3- Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. (...) Apelos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 0010973-56.2019.8.27.2706/TO, Relator: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Julgado em 02/09/2020).
Grifamos.
Assim, a restituição deve se circunscrever aos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos a título “TOO SEGUROS S.A” (evento 01), em sua forma dobrada no total de R$958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Segundo Antonio Jeová Santos: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113)”. (Grifou-se).
Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
As cobranças indevidas ocorridas na presente demanda, embora não desejáveis, são previsíveis na vida em sociedade, entretanto, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a conduta da parte requerida tenha maculado a imagem do autor - ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I do CPC), visto que não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial quanto ao dano moral supostamente sofrido que, neste caso, não se presumem.
Nesse diapasão, in verbis: A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor (STJ, AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em RT 829/129).
Assim, no caso dos autos, a par de eventuais transtornos e dissabores experimentados pela parte requerente, a conduta do requerido não pode ser entendida como causadora de abalo de ordem moral nos termos acima expostos, de tal modo a que se considere dano indenizável.
Bem como, que o preceito contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumido tem caráter claramente punitivo.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, DECLARO a inexistência de relação jurídica/contratual entre a autora e a empresa requerida TOO SEGUROS S.A., restando reconhecida a nulidade da contratação sobre a qual se fundou o débito controvertido na presente demanda, assim como a inexigibilidade deste.
CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a restituirem na forma dobrada os valores descontados e comprovados na conta da requerente, o qual totaliza em dobro a quantia de R$958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos); corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir dos efetivos descontos e citação respectivamente.
Totalizando o valor de R$1.087,60 (um mil oitenta e sete reais e sessenta centavos), já devidamente corrigido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da não caracterização do dano moral. Sem custas e honorários nessa fase, Art. 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
23/05/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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22/05/2025 14:20
Publicação de Ata
-
22/05/2025 14:17
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 16:30. Refer. Evento 30
-
21/05/2025 02:33
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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20/05/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 45
-
20/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022635-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGAS DE JESUS DIASADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 29, disponibilizo abaixo o link de acesso para as partes.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento das partesINFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de instrução - 00226354120248272706 - DOMINGAS DE JESUS DIAS x TOO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A.Tempo: 20/05/2025 às 16:30h ID: 33002Senha: 415613Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=Yh2dnhADQdtyNHdG3tWUog== -
19/05/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:07
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 16:30
-
28/03/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
28/01/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
24/01/2025 12:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 15:00. Refer. Evento 7
-
23/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 10:02
Juntada - Informações
-
17/01/2025 17:37
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
27/12/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
11/12/2024 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
11/12/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/01/2025 15:00
-
14/11/2024 18:38
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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