TJTO - 0004581-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004581-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILMA DAS GRAÇAS RODRIGUESADVOGADO(A): HALAS PEREIRA GONÇALVES (OAB MG116529)REQUERIDO: FUNDACAO UNIVALI - FUNDACAO UNIVERSIDADE VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 46, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão do evento 78, em 20%, devidos pela recorrente UNITINS. Vejamos: SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar parcialmente procedente a pretensão da parte promovente para condenar: a) a requerida UNITINS à obrigação de fazer, consistente em lançar as notas no histórico escolar da parte autora, bem como proceder a expedição do diploma do curso de Matemática em favor da parte promovente, em até 30 dias; b) os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização monetária será pela SELIC a partir de hoje. Inexiste a incidência de juros moratórios isoladamente.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor quereu o pagamento de R$ 5.425,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), mais R$ 1.085,12 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que em razão da condenação solidária, cada uma das devedoras devem arcar com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após correção monetária, além do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, aduz que deverá pagar R$ 2.701,50 (dois mil setecentos e um reais e cinquenta centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 540,30 (quinhentos e quarenta reais e trinta centavos), a título de honorários, estes valores atualizados até março de 2025.
Já a FUNDAÇÃO UNIVALI - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ITAJAÍ, em sua impugnação, alegou que não deverá arcar com honorários sucumbenciais, já que não interpôs recurso inominado, logo, não teria sido vencida em 2º grau de jurisdição.
Afirma, por fim que deve arcar apenas com metade dos valores referentes ao crédito principal, os quais atualizados até maio de 2025, correspondem a R$ 2.763,55 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 20% desse valor atualizado a título de honorários advocatícios. A questão posta sob análise nas impugnações refere-se ao rateio dos honorários sucumbenciais. O procedimento dos Juizados Especiais segue a regra especial do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, que prevalece sobre as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal.
No caso sob análise, tendo em vista que apenas a UNITINS recorreu e foi vencida, somente esta deve suportar o ônus da sucumbência.
Vale dizer, ainda, que o acórdão não mencionou eventual solidariedade quanto à verba honorária. Quanto à solidariedade dos devedores com relação ao crédito principal, se vê que ambos propuseram o pagamento da dívida na proporção de 50%, fato este não impugnado pelo credor. Porém, convém mencionar que na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil.
Além disso, sendo um dos devedores pessoa jurídica de direito público, sujeito ao regime de precatórios (execução imprópria) e o outro pessoa jurídica de direito privado, submetida à execução própria, mediante penhora de bens, deverá a execução seguir de forma compatível com cada devedor, orientando-se pelos princípios que regem os juizados especiais, elencados no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Sendo assim, ante a anuência do credor no que se refere a possibilidade de pagamento proporcional do crédito principal pelas duas devedoras, deverá ser expedida ordem de pagamento em face do ente público com relação a metade da dívida, enquanto a FUNDAÇÃO UNIVALI será intimada para pagar a outra metade sob pena de penhora, sem que isso obste na cobrança futura do total da dívida por um só dos devedores, em caso de inadimplemento do outro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela UNITINS e ACOLHO EM PARTE aquela apresentada pela UNIVALI, para: Declarar o valor do crédito principal como sendo de R$ 5.403,00 (cinco mil quatrocentos e três reais), e R$ 1.080,60 (um mil oitenta reais e sessenta centavos) no que se refere aos honorários sucumbenciais, atualizados até fevereiro de 2025Reconhecer a obrigação da UNITINS quanto ao pagamento integral da verba honorária. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determinar a expedição da ordem de pagamento em face do ente público com relação a metade da dívida, mais a integralidade dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo de cobrança futura do total da dívida, em caso de inadimplemento do outro devedor solidário; Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimar a UNIVALI para pagar metade da dívida referente ao crédito principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 52, IV da Lei 9099/95 c/c o artigo 523 “caput” e §1º do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias acerca desta decisão. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025, tendo em vista a fazenda pública constar no polo passivo. Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação das providências elencadas acima. Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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21/08/2025 13:11
Conclusão para decisão
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11/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004581-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILMA DAS GRAÇAS RODRIGUESADVOGADO(A): HALAS PEREIRA GONÇALVES (OAB MG116529) DESPACHO/DECISÃO Existindo pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a devedora Fazenda Pública para, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso queira, embargar a execução, nos moldes do que dispõe o artigo 535 do CPC.
Apresentada a impugnação pelo devedor, deve o credor ser intimado para responder em até 05 (cinco) dias, caso queira.
Caso o devedor concorde com os cálculos ou não apresente impugnação, o feito deve voltar CLS para determinação de expedição da ROPV ou Precatório.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004581-55.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ILMA DAS GRAÇAS RODRIGUESADVOGADO(A): HALAS PEREIRA GONÇALVES (OAB MG116529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 107 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 105 - 28/04/2025 - PETIÇÃO Evento 101 - 17/03/2025 - Despacho Mero expediente -
22/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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28/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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18/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/03/2025 14:23
Conclusão para decisão
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17/03/2025 14:22
Processo Reativado
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17/03/2025 14:04
Protocolizada Petição
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24/01/2025 16:44
Baixa Definitiva
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22/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:42
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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02/12/2024 15:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 15:35
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/12/2024 15:34
Trânsito em Julgado
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/11/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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24/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/10/2024 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/10/2024 12:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/10/2024 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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11/10/2024 14:59
Juntada - Certidão
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30/09/2024 14:15
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/09/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 84
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18/09/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 12:04
Juntada - Certidão
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13/09/2024 12:32
Juntada - Certidão
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02/09/2024 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:01
Protocolizada Petição
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27/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/08/2024 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 49
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26/08/2024 12:14
Conclusão para julgamento
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25/08/2024 21:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2024 10:22
Protocolizada Petição
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30/07/2024 16:28
Conclusão para despacho
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30/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 15:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/07/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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11/06/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2024 10:06
Conclusão para julgamento
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29/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EXCLUÍDA
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09/05/2024 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A - EXCLUÍDA
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09/05/2024 15:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 13:45
Protocolizada Petição
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18/04/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 12:41
Conclusão para despacho
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18/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/04/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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09/04/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:17
Lavrada Certidão
-
12/03/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 13:10
Conclusão para decisão
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27/02/2024 17:47
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/02/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 15:59
Conclusão para decisão
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09/02/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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09/02/2024 13:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/02/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/02/2024 18:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/02/2024 13:27
Conclusão para despacho
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08/02/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/02/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILMA DAS GRAÇAS RODRIGUES - Guia 5390735 - R$ 897,48
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07/02/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILMA DAS GRAÇAS RODRIGUES - Guia 5390734 - R$ 699,32
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07/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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