TJTO - 0000039-75.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:11
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 12:59
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 14:05
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000039-75.2025.8.27.2723/TO AUTOR: PAULO VALDERES GOMESADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, o autor ofereceu réplica.
I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
26/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:26
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 18:21
Conclusão para despacho
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17/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 14:26
Protocolizada Petição
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19/03/2025 12:02
Protocolizada Petição
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17/03/2025 00:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITA1ECIV
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05/03/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NUGEPAC
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28/02/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/01/2025 17:10
Conclusão para despacho
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16/01/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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