TJTO - 0010558-72.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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03/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743081, Subguia 109951 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140 e 141
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0010558-72.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: MARIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: MANOEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: NATALIA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: MIKAELL JUNIOR PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 02/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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02/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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30/06/2025 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743081, Subguia 5519333
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30/06/2025 08:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INVESTCO SA - Guia 5743081 - R$ 230,00
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0010558-72.2022.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: MARIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: MANOEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: NATALIA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199)RÉU: MIKAELL JUNIOR PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA FERREIRA (OAB TO011199) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela INVESTCO S.A insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 126).
A Embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, porquanto não teria considerado, de forma suficiente, que o imóvel usucapiendo é bem privado e não público mesmo estando submerso no reservatório da UHE Lajeado, sendo objeto de matrícula imobiliária válida e de cessão de direitos hereditários regularmente celebrada.
Sustenta, ainda, que a inundação do imóvel não o torna automaticamente público e que a sentença desprezou elementos contratuais e jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de usucapião nesses moldes.
Ao final requer: Pugna a Investco pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cassar a Sentença do Evento 119, e retomar a tramitação do feito que visa a declaração, em favor da Investco, do domínio do imóvel registrado na Matrícula nº 8.128 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das alegações do embargante.
No mérito, observa-se que os embargos de declaração visam, em essência, à rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada.
Conforme a fundamentação exarada na decisão embargada, os imóveis submersos pelo reservatório de uma usina hidrelétrica, que é uma obra de utilidade pública e afetação pública, assumem natureza de bem público, o que os torna insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, e artigo 191, ambos da Constituição Federal.
A alegação de omissão quanto à particularidade do imóvel não procede, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e precisa a questão da natureza pública dos bens afetados pela formação do reservatório, baseando-se em jurisprudência consolidada e na legislação pertinente, como o Código de Águas e a Constituição Federal.
A contradição apontada pela Embargante igualmente não se verifica, pois a sentença foi fundamentada de forma coerente ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, considerando que a formação do reservatório alterou a natureza jurídica da propriedade, que passou a ser de domínio público.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
A sentença discorreu exaustivamente sobre os temas incluídos nos embargos de declaração, e todos já foram devidamente analisados e fundamentados, todavia, não obtendo o resultado almejado pela ora recorrente.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão monocrática guerreada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, AP 0021148- 16.2018.8.27.0000, Relª.
Desª.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, 22/7/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1- Encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, e, considerando que o inconformismo da Embargante está pautado em suposta contradição deste, com julgados do STJ, deve ser manejado recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-TO, 0010482-53.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 17/10/2018) (Destaquei) Dessa forma, vejo que a sentença contra a qual se insurge o Embargante não apresenta o defeito por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação supra.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 08:43
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
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20/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
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24/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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17/02/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/12/2024 13:37
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
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30/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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28/11/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:56
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:38
Conclusão para despacho
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20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2024 13:00
Protocolizada Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/05/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/05/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/05/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/05/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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27/02/2024 15:29
Juntada - Informações
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23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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19/02/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/02/2024 08:00. Refer. Evento 60
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16/02/2024 13:12
Protocolizada Petição
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15/02/2024 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/02/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 78
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19/01/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
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18/01/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 14:36
Conclusão para julgamento
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11/01/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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11/01/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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11/01/2024 13:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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09/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/01/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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08/01/2024 16:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/01/2024 15:59
Expedido Ofício - 1 carta
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08/01/2024 15:51
Expedido Ofício - 1 carta
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08/01/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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08/01/2024 15:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/01/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/01/2024 12:33
Protocolizada Petição
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15/12/2023 09:10
Protocolizada Petição
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11/12/2023 11:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/12/2023 11:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/02/2024 08:00
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08/12/2023 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2023 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2023 14:56
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/12/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2023 14:56
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/12/2023 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2023 14:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/12/2023 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2023 14:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/12/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/04/2023 14:50
Protocolizada Petição
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18/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 29
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04/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2023 07:37
Conclusão para despacho
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01/03/2023 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/03/2023 18:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/03/2023 13:30. Refer. Evento 6
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27/02/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2023 15:10
Protocolizada Petição
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27/02/2023 08:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/02/2023 12:13
Protocolizada Petição
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24/02/2023 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/02/2023 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2023 09:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2023 09:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2023 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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02/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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02/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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02/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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02/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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02/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2023 10:34
Protocolizada Petição
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25/01/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:20
Expedido Ofício - 1 carta
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24/01/2023 15:20
Expedido Ofício - 1 carta
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24/01/2023 15:20
Expedido Ofício - 1 carta
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13/01/2023 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/01/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/03/2023 13:30
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05/12/2022 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/12/2022 13:50
Despacho - Mero expediente
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22/11/2022 08:49
Conclusão para despacho
-
22/11/2022 08:49
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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