TJTO - 0055639-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055639-97.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ ITAMAR MENDES DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): DORKAS BRANDÃO MENDES (OAB TO005486) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente busca através da presente demanda a sua nomeação para o cargo de Professor Universitário – PUU/2022/101, na área de Engenharia de Software, Projetos de Desenvolvimento de Software e Interface Homem-Máquina, tendo em vista sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022- COCPD/UNITINS.
Aduz que foi classificado em 2º lugar, e que o edital previa 01 (uma) vaga para contratação imediata e outras 02 (duas) para cadastro de reserva, sendo que o primeiro colocado foi convocado e tomou posse do cargo.
Narra que, ao invés de convocar os candidatos aprovados no referido concurso, publicou o edital nº 01/2024, em 19 de junho de 2024, para contratação temporária de professores, ocorrendo a preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 26.
O requerido aduz em sua contestação que o autor não possui direito líquido e certo de sua nomeação, posto que, é inexigível a convocação de candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no edital.
Narra que está cumprindo suas obrigações legais e acordos anteriores, como um TAC com o Ministério Público do Trabalho e uma transação extrajudicial, que previam a contratação de, no mínimo, 120 professores, sendo que já foram convocados 142 candidatos, superando essa meta.
Alegam que as nomeações temporárias visam atender exclusivamente às suas necessidades imediatas e específicas, sem alterar os critérios estatutários e regulamentares para a efetivação de pessoal docente, tudo com o devido acompanhamento do TCE/TO.
Restou incontroverso nos autos que o autor passou em 2º lugar para o cargo de Professor Universitário – PUU/2022/101, nas áreas de Engenharia de Software, Projetos de Desenvolvimento de Software e Interface Homem-Máquina, ficando na primeira posição do cadastro de reserva.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (TEMA 784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Deste modo, a contratação temporária de servidores, para suprir excepcional interesse público, não se enquadra nas hipóteses previstas no TEMA 784, não configurando direito subjetivo do autor à nomeação.
Saliento, outrossim, que a contratação temporária não retrata a existência de vagas a caracterizar preterição do autor.
Não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos, que pressupõem a necessidade permanente de pessoal, não se confundem com os contratos por prazo determinado.
Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos.
Nesse contexto, não vejo como o não preenchimento de cargos possa lhe conferir direito subjetivo à nomeação, até mesmo porque, pelo que consta dos autos, convocou-se para posse somente candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado no edital, que integram o cadastro de reserva, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos a qualquer tempo a fim de adequá-los a sua conveniência e oportunidade, o que não se afigura violação a direito do recorrente, notadamente quando se vislumbra que, no caso, somente houve a expectativa de direito.
Ademais, as contratações temporárias arbitrárias e imotivadas, exigem ampla dilação probatória, e as condições fáticas declinadas recomendam absoluta cautela, porque, ao se criar, via jurisdicional, uma intervenção impositiva de nomeação, fora do contexto da legalidade, poder-se-ia implicar, possivelmente, em real lesão à própria Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2.
Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3.
Segurança denegada. (MS 18.717/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
No mesmo sentido é o entendimento do nosso E.Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
UNITINS.
CARGO DE PROFESSOR.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando os autos, verifica-se que o Agravante concorreu a uma vaga para reserva imediata, restando classificado na segunda posição, conforme pode ser verificado no EDITAL N.º 051/2022 - COCPD/UNITINS, DE 26/04/2024 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - 2022 HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL (evento 1 ANEXO17 dos autos originários). 2- O edital do certame em análise, previa para o Código de Vaga do agravante PUU/2022/117, uma vaga para reserva imediata, que no caso foi preenchida pela candidata Ana Isabella Bezerra Lau, que foi aprovada em 1º lugar. 3- Os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.4- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. 5- A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos a qualquer tempo a fim de adequá-los a sua conveniência e oportunidade, o que não se afigura violação a direito do recorrente, notadamente quando se vislumbra que, no caso, somente houve a expectativa de direito. 6- Ademais, as contratações temporárias podem ser arbitrárias e imotivadas, sendo que tais fatos exigem ampla dilação probatória, e as condições fáticas declinadas recomendam absoluta cautela, porque, ao se criar, via jurisdicional, uma intervenção impositiva de nomeação, fora do contexto da legalidade, poder-se-ia implicar, possivelmente, em real lesão à própria Administração Pública. 7- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017426-12.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:54:24) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
UNITINS.
CARGO DE PROFESSORA.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO que, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público contra a UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins, indeferiu pedido de liminar para sua convocação e posse no cargo de Professora Universitária efetiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores pela UNITINS para exercício de funções similares às do cargo efetivo pretendido caracteriza preterição arbitrária e imotivada que autorize a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas do edital. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A contratação de professores temporários pela UNITINS está amparada na Lei Estadual nº 3.422/2019, que admite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que goza de presunção de legalidade e veracidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de servidores não gera, automaticamente, o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica na espécie. 6.
Para que se configure a preterição, é indispensável a demonstração de que as contratações temporárias são irregulares e que as vagas ocupadas por temporários se destinam a cargos efetivos.
No caso, as contratações visaram à formação de cadastro de reserva, conforme expressamente previsto no edital. 7.
Os precedentes do STF e STJ indicam que a mera existência de candidatos aprovados em concurso público e a posterior contratação de servidores temporários, por si sós, não asseguram o direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração de irregularidade na contratação temporária ou de necessidade permanente de pessoal. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018112-04.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:37) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 10:06
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 22:06
Protocolizada Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055639-97.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ ITAMAR MENDES DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): DORKAS BRANDÃO MENDES (OAB TO005486) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata nomeação para o cargo de Professor Universitário – PUU/2022/101, ou, alternativamente, a reserva da vaga.
Aduz que o concurso público possui validade de dois anos, prorrogável por igual período, estando atualmente em vigor.
No entanto, a parte requerida, em vez de convocar os candidatos aprovados, fez a contratação temporária de professores. Alega que por meio desse contrato temporário, foi habilitado na seleção simplificada para professor temporário e, atualmente, ocupa a mesma vaga para a qual havia sido devidamente aprovado no concurso público.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade e não pode esgotar no todo o objeto da demanda, assegurando um direito de forma temporária, fato que não se coaduna com a presente, uma vez que o promovente busca, em tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo público em que obteve aprovação. Veja-se o posicionamento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Quanto à reserva de vaga, o pedido também deve ser indeferido, pois, no caso de eventual reconhecimento de seu direito, o requerido, de qualquer forma, deverá disponibilizar a vaga ao autor, até porque, as contratações que estão sendo realizadas são temporárias, tanto que o próprio autor está ocupando a vaga para a qual havia sido devidamente aprovado no concurso público.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência de seus requisitos legais. 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
07/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:06
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 22:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 12:17
Conclusão para decisão
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10/01/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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09/01/2025 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/01/2025 13:35
Conclusão para despacho
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08/01/2025 08:41
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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08/01/2025 08:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
08/01/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 21:24
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusão para decisão
-
07/01/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
23/12/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 15:18