TJTO - 0000509-12.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/06/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000509-12.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JUCELIA FERREIRA PIRES DE SOUSAADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440)RÉU: ENERGISA S/AADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JUCELIA FERREIRA PIRES DE SOUSA em face de ENERGISA S/A, sob alegação de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência mesmo após o pagamento da fatura vencida, ocorrido no dia 02 de janeiro de 2025, às 09h22, mediante PIX.
A autora pleiteia o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (Evento 1).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC (Evento 12).
Realizada a citação, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento se deu de forma regular, antes do pagamento, e que a religação foi realizada dentro do prazo regulamentar previsto na REN nº 1000/2021 da ANEEL, defendendo, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis (Evento 21).
A autora apresentou réplica, refutando todos os argumentos da defesa, defendendo a legalidade da justiça gratuita e apontando a ausência de prévia notificação da suspensão do serviço, nos termos do art. 360 da REN 1000/2021 (Evento 31).
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar - Indevida concessão da gratuidade da justiça A preliminar suscitada pela parte requerida não merece prosperar.
A autora acostou aos autos contracheques que demonstram remuneração correspondente a um salário mínimo, elemento suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, não foi apresentada prova robusta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.2.
Pontos controvertidos A controvérsia nos presentes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) Se houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à autora; b) Se houve ausência de notificação prévia da suspensão, conforme exige o art. 360 da REN ANEEL nº 1.000/2021; c) Se a religação do serviço foi realizada dentro do prazo regulamentar; d) Se restou caracterizado dano moral indenizável em razão dos fatos narrados. 2.3.
Provas A controvérsia principal diz respeito à regularidade ou não da suspensão e da religação do serviço essencial de energia elétrica, cuja aferição depende da análise da documentação já acostada aos autos pelas partes (faturas, registros de ordem de serviço, histórico de consumo e cronologia dos eventos), especialmente quanto ao aviso prévio exigido pela ANEEL.
Dessa forma, considerando a suficiência da prova documental, indefiro a produção de prova oral, por se tratar de matéria técnica e documental, cujo deslinde dispensa instrução probatória adicional.
Eventual prova técnica ou diligência poderá ser determinada de ofício, se necessário.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, mantendo o benefício à parte autora; 2.
FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 3.
INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária, diante da suficiência da prova documental; 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas; 5.
Havendo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para deliberação. 6.
Dispensando as provas, venham os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 15:54
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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12/03/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 12/03/2025 14:30. Refer. Evento 13
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11/03/2025 17:53
Juntada - Certidão
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11/03/2025 15:02
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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30/01/2025 10:30
Protocolizada Petição
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28/01/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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27/01/2025 13:34
Lavrada Certidão
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27/01/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 14:30
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24/01/2025 22:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/01/2025 12:04
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 20:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 16:56
Conclusão para decisão
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14/01/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUCELIA FERREIRA PIRES DE SOUSA - Guia 5640073 - R$ 100,00
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14/01/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUCELIA FERREIRA PIRES DE SOUSA - Guia 5640072 - R$ 200,00
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14/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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