TJTO - 0014989-95.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 45, 46 e 47
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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26/05/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014989-95.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)AGRAVADO: BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)AGRAVADO: MARIA SANTANA GONCALVESADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO PROVIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos dos empréstimos bancários da parte agravada a 30% de seus rendimentos líquidos e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto;(ii) a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida da agravada antes da realização da audiência de conciliação;(iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos valores devidos e da exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes antes da análise concreta do superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê que o processo de repactuação de dívidas deve ser precedido de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento aos credores, não sendo cabível a imposição unilateral de limitação de descontos sem essa etapa. 4.
A decisão recorrida desconsiderou o rito previsto na legislação aplicável ao superendividamento, antecipando os efeitos da repactuação sem a observância da audiência de conciliação e sem a devida instrução probatória, o que afronta o devido processo legal. 5.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser preservado, garantindo-se a validade dos contratos firmados entre as partes, salvo comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ficou, clarividente, demonstrado nos autos. 6.
A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a exigibilidade dos contratos ou autorizar a exclusão da agravada dos cadastros de inadimplentes sem que tenha sido verificada, de fato, sua condição de superendividamento. 7.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada pode causar prejuízo aos credores, permitindo a contração de novos débitos pela agravada sem a garantia da quitação das obrigações preexistentes, o que configura risco indevido ao equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para desconstituir a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação das medidas da Lei do Superendividamento exige a realização prévia de audiência de conciliação para a apresentação do plano de pagamento, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos sem a observância do rito processual adequado. 2.
A limitação unilateral de descontos em folha de pagamento sem análise concreta do superendividamento e sem o contraditório viola o princípio do pacta sunt servanda e pode gerar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
A tutela de urgência para suspensão de descontos e exclusão de registros de inadimplência exige a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, não presumível apenas pelo ajuizamento da ação de repactuação de dívidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); Código de Processo Civil (CPC), art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13.03.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012112-22.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28.02.2024; STJ, REsp 1.869.73/SP, Tema 1.085.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando a desconstituição da decisão agravada, lançada no evento 6 do feito originário, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/05/2025 22:02
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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26/03/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/11/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380036, Subguia 4076 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 14
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07/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 13, 14 e 15
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10/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/09/2024 19:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2024 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2024 19:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380036, Subguia 5372843
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29/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2024 19:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5380036 - R$ 48,00
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29/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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