TJTO - 0024107-77.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024107-77.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: DINALVA LIBANIO DOS REISADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo, e, portanto, guardam condições de apreciação.
Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o juízo deixou de oportunizar a manifestação da parte autora sobre os fatos alegados na contestação, especialmente quanto à suposta inexistência de direito e à legalidade da base de cálculo adotada, o que configuraria afronta ao art. 350 do CPC e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pois bem.
O feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), cujo microssistema é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Nessa sistemática, a aplicação subsidiária do CPC deve respeitar a compatibilidade com os princípios próprios dos juizados, de modo que a ausência de intimação para réplica não compromete a regularidade do procedimento, tampouco implica nulidade.
Ademais, o julgamento antecipado do mérito é perfeitamente cabível e tem previsão legal, sendo permitido ao juiz proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou a matéria for exclusivamente de direito, como na hipótese em tela, cuja controvérsia limita-se à legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída por norma municipal (Decreto nº 456/2023).
Por fim, sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por norma legal específica, ainda que esta esteja atrelada ao salário mínimo, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 4.
Desse modo, observa-se que os fundamentos do presente recurso não se relacionam a qualquer falha na decisão meritória atacada, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/03/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/03/2025 13:23
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 13:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 13:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/11/2024 15:32
Decisão - Outras Decisões
-
28/11/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003290-48.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Frederico Humberto Filho de Oliveira Alm...
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2023 17:15
Processo nº 0009051-85.2025.8.27.2700
Elzi Alves dos Santos
Elzi Alves dos Santos
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:46
Processo nº 0004350-47.2022.8.27.2713
Adalva Beserra da Silva Sousa
Eriberto Clemente Neto
Advogado: Sergio Costantino Wacheleski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2022 11:14
Processo nº 0004350-47.2022.8.27.2713
Jose Simao de Sousa
Eriberto Clemente Neto
Advogado: Sergio Costantino Wacheleski
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 13:35
Processo nº 0007929-37.2025.8.27.2700
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Mara Rita Ribeiro Rhoden
Advogado: Aglae Alves de Souza Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 10:07