TJTO - 0009051-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
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01/09/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009051-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: ELZI ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: ESTREITO ENERGIA S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITOADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: VALE S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA PARA RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Elzi Alves dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Estreito Energia S.A., Estreito Participações S.A. e Vale S.A., integrantes do Consórcio Estreito Energia (CESTE), deferiu tutela provisória para reintegração liminar de posse sobre imóvel localizado em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito, em Babaçulândia/TO.
O agravante requereu, liminarmente, a suspensão da medida e, ao final, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, a extinção da ação originária por ausência de interesse de agir e a improcedência da tutela possessória deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda possessória proposta pelas agravadas; (ii) estabelecer se há interesse de agir das agravadas na propositura da ação de reintegração de posse; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência possessória em favor das agravadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal depende da presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte ou interessada.
No caso, a União não integra o polo passivo nem demonstrou interesse jurídico direto, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4.
A propositura da ação possessória é adequada, uma vez que o título apresentado pelas agravadas decorre de desapropriação com cláusula constituti, apta a transferir a posse.
O argumento de que seria cabível ação reivindicatória confunde posse com propriedade e não descaracteriza o interesse processual. 5.
A caracterização da posse velha — por haver ciência do esbulho desde 2022 e ajuizamento da ação em 2025 — afasta apenas o procedimento especial previsto no art. 558 do CPC, mas não impede a concessão de tutela provisória com base nos requisitos do art. 300 do CPC. 6.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito está evidenciada por documentação que comprova a posse e a ocupação indevida; o perigo de dano é caracterizado pela degradação de APP vinculada a empreendimento de utilidade pública. 7.
A alegação de exercício de atividade ecoturística de baixo impacto não é suficiente para afastar a configuração do esbulho, pois a ocupação de APP exige autorização formal do titular da posse ou do poder público. 8.
A multa cominatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 por dia, embora elevada, é compatível com o poder de coerção do juízo e poderá ser revista oportunamente, não havendo, por ora, elementos que justifiquem sua reforma nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações possessórias quando ausente a participação da União ou de entes federais e não configurado interesse jurídico federal direto.
A cláusula constituti constante em escritura pública de desapropriação autoriza a propositura de ação possessória mesmo sem exercício direto da posse pelas agravadas.
A tutela provisória de urgência é cabível em ação possessória sobre área de preservação permanente, desde que demonstrados o esbulho e o risco de dano ambiental, ainda que se trate de posse velha. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300 e 558, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0010773-28.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 14/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007178-26.2020.8.27.2700, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 16/09/2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004521-09.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2070795-60.2024.8.26.0000, Rel.
Sergio Gomes, j. 23/04/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006357-80.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 09/04/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009051-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 620) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ELZI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: ELZI ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: ESTREITO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 620
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28/07/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14, 13, 16, 17 e 18
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20/06/2025 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009051-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELZI ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: ESTREITO ENERGIA S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITOADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: VALE S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Elzi Alves dos Santos, em face da decisão lançada no Evento no 10, exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse interposta em seu desfavor por Estreito Energia S.A., Estreito Participações S.A e Vale S.A.
No feito de origem, as empresas autoras informaram terem adquirido a posse direta do imóvel rural “Chácara Manoel Messias, situada na Gleba Mataria/Fazenda Ihame, zona rural do município de Babaçulândia, Estado do Tocantins, município de Babaçulândia (TO), com área 4,2386ha, parte de um todo maior de 13,3739ha, objeto da matrícula 6.074, Fl. 128, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis de Babaçulândia, TO”, mediante o pagamento em 19/01/2010, de indenização por benfeitorias lá encontradas, contudo, em decorrência de fiscalização ambiental de rotina detectou nos dias “28/09/2022, 08/02/2023, 28/09/2023, 20/12/2023, 18/09/2023, 23/10/2023 e 05/11/2024”, indevida ocupação sobre área de preservação ambiental permanente, motivos pelos quais corroboraram pelo deferimento de reintegração de posse em seu favor.
Em sede decisão (Evento no 10), o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelas empresas autoras, sob o fundamento de que “[...] comprovaram que tais ocupações e construções irregulares situam-se sobre área destinada "à formação da Área de Preservação Permanente do reservatório artificial de água da UHE Estreito", as quais tem o dever legal de proteger por serem "as áreas de terra necessárias à implantação da UHE Estreito, localizadas nos Municípios de Estreito e Carolina, Estado do Maranhão, e Palmeiras do Tocantins, Darcinópolis, Filadélfia, Goiatins, Babaçulândia, Palmeirante, Barra do Ouro, Itapiratins e Tupiratins, Estado do Tocantins", conforme Resolução Autorizativa n. 1.204, de 15.01.2008 do Diretor-geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Oficial da União do dia 18.01.2008 [...]”.
Inconformada, a parte - requerida interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e corrobora em suas razões recursais pela: I) competência da Justiça Federal para analisar, processar e julgar o feito; II) bem como pela inadequação da via eleita pelas empresas - autoras; III) ausência de requisitos para a concessão da liminar, por compreender que deveria ter sido procedida inicialmente audiência de justificação/mediação; IV) redução do valor das astreintes imposta.
Ao final, no mérito, almeja pela “[...] c) o reconhecimento da competência da justiça federal para julgar o caso (art. 109, I, da CRFB c/c a Súmula 150 do STJ) e a consequente cassação/revogação da decisão recorrida uma vez que proferida pro juízo incompetente; d) a EXTINÇÃO da ação originária sem julgamento do mérito devido à ausência de pressuposto processual, pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, e impossibilidade de fungibilidade da via judicial eleita, com fundamento no artigo 1º, inciso IV, do Decreto Federal n. 93.240/86 c/c os artigos 330, III, 485, VI, e 561, I, todos do Código de Processo Civil; e) a reforma/cassação da decisão recorrida, uma vez que a ação manejada não admite liminar de reintegração de posse (posse velha); [...]”. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, insta registrar que quanto ao pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, verifica-se que a União ainda não foi intimada para se manifestar nos autos, de modo que cabe ao juízo de origem promover a sua intimação para que manifeste eventual interesse recursal, não havendo, neste momento, elementos suficientes para acolher a tese de incompetência suscitada, motivos pelos quais, não sendo as alegações recursais aptas a evidenciar a inadequação da decisão agravada, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: “[...] 4.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual somente será reconhecida diante de elementos concretos que evidenciem a transferência de competência à Justiça Federal, a qual depende de manifestação expressa da União nos autos. [...]” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020321-43.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 21:07:22).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Elzi Alves dos Santos.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 20:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/06/2025 10:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390901, Subguia 6623 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
06/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
-
06/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/06/2025 16:41
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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06/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390901, Subguia 5376828
-
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELZI ALVES DOS SANTOS - Guia 5390901 - R$ 160,00
-
06/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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