TJTO - 0005419-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
18/08/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005419-51.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ZIZA PEREIRA LUCENASADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464)INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL PLENO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DO ARTIGO 980 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustentou que a matéria debatida nos autos não se enquadra entre aquelas tratadas no IRDR e pleiteou, por isso, o levantamento da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer, diante de decisão superveniente do Tribunal Pleno que reconheceu o transcurso do prazo legal do artigo 980 do Código de Processo Civil, o levantamento da suspensão anteriormente imposta ao processo com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão suspendeu os presentes autos, tendo em vista que os mesmos versam sobre matérias idênticas às do incidente, entre elas a existência de contratação bancária, o ônus da prova, a aplicação do Tema 1061 e a configuração automática de dano moral. 4.
Sobreveio, todavia, decisão do Tribunal Pleno nos próprios autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em que se reconheceu expressamente o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil, sem que houvesse julgamento de mérito do incidente, determinando-se, por consequência, o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos. 5.
A decisão colegiada, por ter natureza superveniente, altera o panorama jurídico do caso e impõe o levantamento da suspensão independentemente da tese sustentada no recurso.
Assim, ainda que o fundamento do recurso inicialmente não fosse o transcurso do prazo legal, a cessação da suspensão determinada pelo Tribunal Pleno produz efeitos imediatos e vinculantes, tornando insubsistente a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento da suspensão imposta ao processo de origem e seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão colegiada do Tribunal Pleno, que reconhece o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil sem julgamento de mérito do IRDR, impõe o levantamento automático da suspensão de todos os processos abrangidos, independentemente do fundamento originário do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 980 e 982; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. evento 236.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o regular processamento dos autos de origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
12/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005419-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 339) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: ZIZA PEREIRA LUCENAS ADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
-
09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
-
04/07/2025 10:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
06/06/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005419-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014596-89.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ZIZA PEREIRA LUCENASADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464)INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento manejado por Bando Bradesco S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 10 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que determinou o sobrestamento processual decorrente da afetação pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o objeto da lide é a discussão sobre a contratação de seguro e não de empréstimo bancário ou outras operações típicas de instituições financeiras.
Alega que contratos de seguro não se caracterizam como contratos bancários, não sendo regulados pelo Banco Central do Brasil, mas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Defende que a expressão “independentemente da natureza jurídica do contrato”, utilizada na ampliação do escopo do IRDR, refere-se a contratos bancários (cartões de crédito, cheque especial, etc.) e não abrange contratos securitários.
Ainda, argumenta que o sobrestamento indevido acarreta prejuízo ao direito de acesso à justiça e violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento de mérito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Inicialmente, observo que após a decisão de sobrestamento processual com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a parte requerida/agravante apresentou petição sobre a distinção do caso concreto e a causa piloto do referido incidente, cumprindo o determinado no art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, do CPC.
Conseguinte, registro que a controvérsia recursal não é inédita, sendo o tema por vezes já enfrentado por esta Corte Revisora, notadamente perfilando do entendimento de que a matéria versada em primeiro grau está afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, mostrando-se cabível a suspensão do processo originário e, por corolário, derruindo a probabilidade do direito alegado pela recorrente.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 em trâmite neste Tribunal de Justiça consignou, através do Pleno desta Corte, em primeiro momento (16/11/2023), a imediata suspensão de todos os processos que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas.
Dessa forma expõe o referido incidente, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.” Posteriormente em Questão de Ordem levantada em decorrência da necessidade de ampliação da abrangência da suspensão foi prolatado novo acórdão (evento 62 dos autos IRDR 5), em que o Colendo Tribunal Pleno decidiu que: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato No caso dos autos, observa-se que a relação jurídica discutida advém, aparentemente, de contrato de seguro, porquanto questionados descontos em conta corrente sob a rubrica “PSERV”.
Neste cenário, a priori, denota-se que as questões debatidas nesta ação, por decorrerem de contrato de serviços relativos a seguro, estão abrangidos pelo respectivo IRDR, e ainda serão dirimidos pelo julgamento do Incidente em toda a sua extensão incluindo as seguradoras.
Frise-se, que nos termos da Lei nº 7.492/1986 (art. 1, parágrafo único, I e I- A) os serviços desenvolvidos pela empresa requerida são equiparados às instituições financeiras.
Ademais, a ampliação da abrangência da suspensão visa garantir a segurança jurídica e a isonomia entre as partes, evitando decisões conflitantes sobre questões similares, ensejando, a princípio, a manutenção da decisão de suspensão.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
29/04/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/04/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
24/04/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388375, Subguia 5873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
10/04/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/04/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
08/04/2025 14:47
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
-
08/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388375, Subguia 5375821
-
08/04/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5388375 - R$ 160,00
-
08/04/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
-
03/04/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
03/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007929-37.2025.8.27.2700
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Mara Rita Ribeiro Rhoden
Advogado: Aglae Alves de Souza Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 10:07
Processo nº 0024107-77.2024.8.27.2706
Dinalva Libanio dos Reis
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Advogado: Leidiane Dias Galdino Saraiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 17:35
Processo nº 0003687-39.2024.8.27.2710
Banco Bradesco S.A.
M. L. da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:36
Processo nº 0001581-86.2025.8.27.2737
Thiago Anselmo Guimaraes
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 18:01
Processo nº 0010356-56.2021.8.27.2729
Hugo Rivas de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2021 17:44