TJTO - 0004364-06.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004364-06.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: D PASSO CALCADOS CONFECCOES E ESPORTES LTDAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Ante a inexistência de dinheiro em conta bancária para a penhora por meio eletrônico, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção, conforme determina o art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95. Não será admitida a repetição de pedido desta natureza caso a penhora reste insatisfatória, uma vez que novo pleito de penhora "on line", pelo SISBAJUD, é possível somente quando demonstrada alteração econômica no patrimônio do devedor, que a diligência terá êxito, bem como se a parte credora demonstrar que diligenciou em busca de outros bens penhoráveis, sob pena de perpetuação da execução.
Também não será mais aceito pedido sem demonstração de utilidade ao prosseguimento do feito, uma vez que a execução transcorre no interesse do credor, ausência de demonstração de que esteja diligenciando com o propósito de encontrar bens passíveis de penhora, bem como ser indevido atribuir ao Poder Judiciários o encargo de investigador permanente da existência de bens da parte devedora, para a satisfação de interesse patrimonial particular.
A parte credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC, ao passo que o juízo deve ser um auxiliar do exequente e não o próprio credor que permanece silente sem cumprir o seu dever processual de mostrar bem penhorável.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
02/09/2025 16:40
Conclusão para despacho
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02/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 16:37
Conclusão para despacho
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01/08/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 15:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 15:42
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004364-06.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEREQUERENTE: D PASSO CALCADOS CONFECCOES E ESPORTES LTDAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 05/03/2025 - Lavrada Certidão -
19/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Execução de Título Extrajudicial"
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05/03/2025 15:07
Lavrada Certidão
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28/02/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:07
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:57
Lavrada Certidão
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02/10/2024 18:04
Trânsito em Julgado
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17/09/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/09/2024 17:30
Conclusão para julgamento
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13/09/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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13/09/2024 18:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 13/09/2024 17:30. Refer. Evento 5
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10/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
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09/09/2024 13:11
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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04/09/2024 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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09/08/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 13/09/2024 17:30
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02/08/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 17:42
Conclusão para despacho
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30/07/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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20/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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