TJTO - 0007316-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007316-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002140-67.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO POPULAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
VALORES EM CONTA SEM VINCULAÇÃO DEMONSTRADA.
INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PARCELAMENTO DAS DEPESAS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, fundamentado na suposta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, concedendo-se o benefício de pagamento parcelado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira de forma suficiente a justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de provas em sentido contrário. 4.
Embora a parte agravante alegue que se trata de condomínio popular integrado por beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, tal condição não é suficiente, por si só, para presumir hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação concreta da insuficiência de recursos. 5.
A existência de saldo bancário superior a R$ 40.000,00, aliado à ausência de prova de destinação vinculada atual e à possibilidade de parcelamento das custas, autorizada pelo juízo de origem, afastam a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção da atividade-fim. 6.
A inadimplência condominial, ainda que relevante, é fator comum à realidade de diversos condomínios, não se mostrando suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício, especialmente quando não demonstrado o comprometimento concreto das obrigações essenciais do ente coletivo. 7.
Não há prova nos autos de que a decisão de primeiro grau tenha sido padronizada ou genérica a ponto de configurar negativa de jurisdição, tampouco que tenha deixado de considerar os elementos específicos do caso. 8.
Ausente, portanto, comprovação idônea de que o pagamento parcelado das custas comprometeria o funcionamento do condomínio ou geraria prejuízo à coletividade condominial, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo ônus do requerente demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade-fim. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que revelem suficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 163, § 1º do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0000514-03.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui evidenciados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007316-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: JOSÉ CARLOS BATISTA GOMES Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
-
12/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007316-17.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00021406720258272729/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETOAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 08/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrôinica -
05/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
05/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
08/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
08/05/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I - Guia 5389531 - R$ 160,00
-
08/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014989-95.2024.8.27.2700
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 19:14
Processo nº 0017577-85.2024.8.27.2729
Jader Moreira de Morais
Fundacao para O Vestibular da Universida...
Advogado: Jader Moreira de Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 18:11
Processo nº 0004364-06.2024.8.27.2731
D Passo Calcados e Confeccoes LTDA
Manoel de Jesus da Silva
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2024 11:34
Processo nº 0017577-85.2024.8.27.2729
Jader Moreira de Morais
Fundacao para O Vestibular da Universida...
Advogado: Cassia de Lurdes Riguetto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 03:18
Processo nº 0024175-21.2025.8.27.2729
Geraldo Pereira de Cena
Luiz Nunes da Silva
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:51