TJTO - 0025990-35.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025990-35.2019.8.27.2706/TOAUTOR: MARIA HELENA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/06/2025 18:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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21/06/2025 18:49
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025990-35.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025990-35.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA REPETITIVO 1300.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos e ausência de correção monetária adequada sobre valores mantidos na conta individual.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de falha na gestão da conta pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que suspendeu nacionalmente todos os processos em curso que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema 1300 ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE e outros), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, conforme artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de sobrestamento publicada em 16/12/2024, contrariando expressamente o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão processual. 5.
Diante da irregularidade processual configurada, impõe-se a cassação da Sentença, com determinação de sobrestamento do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ ou eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em feito que se encontra sob determinação de sobrestamento nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça viola o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, devendo ser cassada para garantir a observância da ordem de suspensão. 2.
Os processos que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, salvo decisão expressa determinando o prosseguimento. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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17/03/2025 14:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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17/03/2025 14:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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