TJTO - 0002789-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/06/2025 12:56
Trânsito em Julgado
 - 
                                            
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50
 - 
                                            
24/06/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
 - 
                                            
20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
 - 
                                            
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002789-22.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAISADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
A autora, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, alegou situação de superendividamento, com comprometimento de 71% de sua renda mensal com dívidas bancárias, pleiteando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à análise, em sede de cognição sumária, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo elas: (i) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se é juridicamente viável, no atual estágio processual, a limitação de descontos em folha de pagamento e a suspensão da exigibilidade de valores pactuados.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência dos requisitos legais exigidos para concessão da tutela de urgência, destacando que os contratos foram livremente pactuados e que não se evidenciou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial imediata. 4.
A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, instituiu o procedimento de repactuação de dívidas do superendividado, o qual exige contraditório e ampla defesa das partes envolvidas, não comportando medidas unilaterais sem adequada instrução processual. 5.
A alegação genérica de comprometimento da renda, desacompanhada de elementos objetivos quanto à existência de dano grave ou iminente, não é suficiente para justificar a limitação judicial dos descontos ou a suspensão dos efeitos contratuais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma a necessidade de demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo cabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária apenas com base na alegação de redução da renda mensal.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.  ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
 - 
                                            
28/05/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
 - 
                                            
23/05/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
 - 
                                            
07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
 - 
                                            
07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
 - 
                                            
05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
 - 
                                            
05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
24/04/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
 - 
                                            
24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
 - 
                                            
10/04/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
07/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
07/04/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
04/04/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
04/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
04/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
27/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
24/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
20/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
20/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
20/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
07/03/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
07/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
06/03/2025 18:32
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:30
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:26
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:23
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:20
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:18
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
06/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
 - 
                                            
24/02/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
 - 
                                            
22/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
22/02/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAIS - Guia 5386296 - R$ 160,00
 - 
                                            
22/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001195-56.2019.8.27.2708
Nilza Naiva Oliveira Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2020 12:59
Processo nº 0010367-46.2025.8.27.2729
Hospital Oftalmologico LTDA
Carlos Alberto Coelho Santana
Advogado: Bruno Henrique Castilhos Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 15:29
Processo nº 0003258-15.2024.8.27.2729
Bruna Ferreira Ximenes
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 11:24
Processo nº 0003874-43.2025.8.27.2700
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 01...
Thiago Costa dos Reis
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:27
Processo nº 0001894-68.2024.8.27.2709
Jany Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 15:58